O recurso de apelação cível é previsto no Código de Processo Civil nos artigos 1.009 e 1.014 da lei 13.105/2015, como o modo de interpor contra as sentenças. Ou seja, serve para atacar a decisão de primeiro grau, possibilitando a revisão da matéria pela instância superior.
A apelação é o recurso cabível contra sentenças proferidas pelo juízo ao final da lide. A apelação é, portanto, um recurso valioso para a boa representação da parte pelo advogado, uma vez que é o momento do mesmo impugnar e atacar a decisão de um juiz sobre partes importantes da disputa judicial.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.
De acordo com o artigo 513, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de apelação, basicamente, é o “recurso cabível contra sentença”, ou seja, a decisão terminativa que coloca fim ao processo, proferida pelo juiz de primeiro grau.
O recurso de Apelação tem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da publicação da sentença. O prazo de Apelação, assim como a maioria dos recursos cíveis, é regulada art.
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A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, onde será distribuída entre as Turmas ou Câmaras Cíveis. No Tribunal a Apelação é distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator e este fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre o que versar o recurso (art.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
“Recebendo recurso de apelação no tribunal é distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-a monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932 inciso III a IV; II – se não for o acaso de decisão monocrática, elaborar a seu voto para julgamento de recurso pelo órgão colegiado. ” (VADE MECUM, 2016, p. 476).
De acordo com o novo rito, cabe ao juiz singular receber a apelação, oportunizando a parte contrária apresentar suas contrarrazões e, após, remeter ao Tribunal ao qual é vinculado.
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