A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas. Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
Se a pessoa está presa por força da prisão em flagrante, o advogado deve formular pedido de liberdade provisória. Se a pessoa está presa por força de decisão que decretou a prisão preventiva, o mais correto é formular pedido de revogação da prisão preventiva.
Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313)1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.
A prisão preventiva é um tipo de prisão determinada para garantir que a investigação criminal não seja prejudicada. Pode ser decretada em qualquer fase do inquérito, desde que seja justificada para proteger o andamento da investigação.
Por isso, o excesso de prazo pode desrespeitar estes princípios em vários casos, como, por exemplo, sendo q o réu já está preso há 8 meses, sendo que sua pena final poderia ser extremamente pequena. Assim, este argumento também pode ser utilizado para que haja relaxamento da prisão preventiva.
No Processo Penal, vários doutrinadores fizeram uma analogia diante dos institutos mencionados, para se mostrar como eles funcionariam neste ramo do Direito. Em matéria de prisão preventiva devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O artigo 315 do Código de Processo Penal assevera que o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva deverá ser sempre fundamentado. Ademais, seguindo este entendimento de que o decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:
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