Participação impunível se dá quando o delito não é consumado, ou seja, o autor não completa a fase executória, não chega a ingressar em sua fase executória, sendo assim não há que se falar em punição e com isto a participação também restará impune.
Já a participação sucessiva ocorre quando o mesmo agente é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, sem que estas tomem conhecimento umas das outras, a praticar uma infração penal. Exemplo: JOÃO induz ANTONIO a praticar um estelionato e este, em contato com JOSÉ, é por ele auxiliado.
De acordo com o CP, art. 30, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem aos coautores e partícipes de uma infração penal, pois se referem a determinado agente, incidindo em relação a ele. A compreensão desde dispositivo depende, da verificação das elementares e circunstancias do tipo penal.
A participação de menor importância é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).
Cooperação dolosamente distinta (ou colaboração em crime de menor gravidade) se o agente quer participar de um crime menor grave, responde por este, se não assumiu o risco, não pode responder por crime...Relevância causal: a colaboração tem que ter importância para o crime, senão não terá relevância....– apenas entrega ...
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A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
É aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes. Ex.: uma pessoa cede uma arma para o agente matar a vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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