O fideicomisso somente pode ser instituído por testamento, adotada qualquer de suas formas legais. Desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários (sobre a qual não pode incidir, sob pena de nulidade), admite-se o fideicomisso de herança ou legado, podendo recair sobre móveis ou imóveis.
Desta forma, por exemplo, um avô pode testar a favor de seu neto, ficando o bem no uso e gozo pelo filho até que este venha a falecer, quando a propriedade se transmitirá, definitivamente ao citado neto.
Na substituição fideicomissária, é o proprietário final do bem objeto da herança, ou seja, é a pessoa que receberá por último, a herança ou legado deixados pelo testador.
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
São, portanto, três os personagens do fideicomisso: o testador, chamado de fideicomitente; a pessoa escolhida por ele para conservar em benefício de outrem a herança ou legado, a quem se chama fiduciário; e o beneficiário final ou fideicomissário. Forma-se, assim, uma relação triangular ou tripartite.
DESERDACAO. Ocorre quando o testador por algum motivo priva um herdeiro necessário de seus bens, inclusive de suas legítimas (parte da herança que cabe ao herdeiro), por meio de cláusula testamentária.
São, portanto, três os personagens do fideicomisso: o testador, chamado de fideicomitente; a pessoa escolhida por ele para conservar em benefício de outrem a herança ou legado, a quem se chama fiduciário; e o beneficiário final ou fideicomissário. Forma-se, assim, uma relação triangular ou tripartite.
O fideicomisso é uma das espécies de substituição testamentária apresentadas pelo Código Civil que proporciona ao testador instituir herdeiros ao tempo da abertura da sucessão. ... O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e aprestar caução de restituí-los, se o exigir o fideicomissário.
O Código Civil de 2002, entretanto, no artigo 1.952, trouxe indevida e desnecessária limitação para o fideicomisso, a partir de então somente admitido em favor do concepturo, vale dizer, o fideicomissário só pode ser pessoa não concebida ao tempo da instituição (prole eventual) e também não nascida ou concebida na data ...
· substituição fideicomissária. É aquela em que uma pessoa é indicada para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não pode ou não quer aceitar a herança.
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