O fornecedor tem um prazo de 30 dias para consertar ou trocar produtos com defeitos. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A regra vale para bens duráveis ou não, ou seja, o enquadramento da lei é o mesmo para móveis, roupas e eletroeletrônicos.
– saiba que pode solicitar a troca diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. De acordo com o CDC, os prazos para reclamação dos defeitos aparentes e de fácil constatação são de (art. 26 do CDC): a) 30 dias para produtos não duráveis. Ex.: produtos alimentícios; b) 90 dias para produtos duráveis.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Segundo o Código de Defesa do consumidor, o cliente pode devolver o produto ou solicitar a troca de um item que apresente vícios e problemas. Nesses casos, a empresa é obrigada a aceitar. O prazo para essas solicitações é de 30 dias para itens não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
Caso receba algo diferente daquele contratado, poderá exigir que o produto seja entregue, conforme combinado; aceitar outro produto, analisando as questões de qualidade e quantidade de tal; e por fim, pode ainda rescindir o contrato, e caso isso se aplique, poderá pleitear a devolução dos valores já pagos, ...
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Comprei o produto e não gostei, posso devolver?1) O consumidor deve observar o prazo de até 07 dias para desistência. ... 2) O consumidor deve manifestar-se sobre a desistência. ... 3) Os custos da devolução devem ser arcados pelo vendedor. ... 4) Os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos com correção monetária.
Quando o vendedor vende o produto errado, ele diminui as chances de convencer o cliente, prejudica o atendimento e gera problemas para o empreendimento. A melhor maneira de compensar isso é tendo uma boa afinidade com os produtos que vende.
Se o produto comprado vier com defeito, a troca pode ser solicitada à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes. As grandes varejistas têm políticas internas nesses casos e precisam deixar isso claro no momento da compra, mediante a entrega de uma nota fiscal.
Art. 42. [...] Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Basicamente, é preciso que o consumidor desista no prazo de até 7 dias, a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Caso contrário, se o negócio for fechado em um ambiente físico ou se a desistência ocorrer depois desse prazo, o fornecedor não precisa devolver o dinheiro.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC . 1. EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA, OS CONTRATANTES DEVEM PAUTAR-SE EM CERTO PADRÃO ÉTICO DE CONFIANÇA E LEALDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE ORIENTA AS ATUAIS RELAÇÕES NEGOCIAIS PELA PROBIDADE, MORALIDADE E HONRADEZ.
O constrangimento ou coação que se refere os artigos 42 e 71 do CDC reflete na cobrança com imposição do consumidor a praticar determinado comportamento pelo constrangimento físico.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, proíbe que o consumidor que esteja devendo seja cobrado de forma abusiva, ou seja, de maneira que lhe cause algum tipo de constrangimento, ou por meio de ameaça.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”
O direito ao arrependimento não vale para as compras em lojas físicas, a não ser que, a própria empresa estabeleça essa possibilidade e deixe claro as condições para efetuar o cancelamento, ou até mesmo a troca.
Vender um produto que não tem em estoque configura publicidade enganosa. O consumidor compra um item na esperança de recebê-lo de forma segura e rápida e acaba se deparando com irresponsabilidade da empresa. Art. 35.
É crime contra o consumidor fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber enganosa ou abusiva - pena: detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa.
O que faço? O cancelamento da compra por descumprimento de oferta (não entrega do produto no prazo combinado, entrega incompleto ou diferente) é imediato à solicitação. O fornecedor não poderá exigir o pagamento de qualquer valor, devendo, ainda, restituir quantias eventualmente antecipadas.
DIREITO DE TROCAS E DE ARREPENDIMENTO
O CDC garante ao consumidor o prazo de 7 (sete) dias para exercer seu direito ao arrependimento. Assim, o produto ou serviço deve ter a contratação cancelada e eventual produto deve ser devolvido ao fornecedor.
Esse direito está estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Tanto para a restituição do eventual valor pago como para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto”, esclarece o advogado.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
Como já foi dito, a cobrança indevida acontece quando uma empresa te cobra por um serviço que você não consumiu ou já foi pago anteriormente. Por exemplo, em uma compra indevida no cartão de crédito. Também se pode ter uma cobrança indevida por meio de uma fraude ou golpe.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, ou seja, a dignidade do consumidor deve ser preservada.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cobrança abusiva é aquela em que ocorrem ameaças, constrangimento físico ou moralmente para pagar o valor.
Pode cobrar um cliente no local de trabalho? Sim. O Código de Defesa do Consumidor não especifica locais ou horários permitidos para cobrança, mas ligações insistentes e constantes podem ser consideradas práticas excessivas ou abusivas.
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