Súmula 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).
Na seara trabalhista, o Ius Postulandi pertence ao empregado e ao empregador. Isto é, na Justiça do Trabalho ambas as partes podem postular sem a presença de advogado.
O instituto do jus postulandi tem como significado o direito que as partes têm de falar em um processo, em que "jus" significa direito e "postulandi" significa postular. Em outras palavras, é a capacidade que as partes têm para defender seus interesses em uma ação trabalhista.
Jus Postulandi tem aplicabilidade no processo do trabalho, como se infere da leitura do art. 791 da CLT. (c) Errada. O critério de aplicabilidade do jus postulandi não é o valor da causa, e sim a matéria sobre a qual versa, como estipula a Súmula 425 do TST.
Nos termos do art. 791 da CLT, os empregados e empregadores podem demandar pessoalmente na justiça do trabalho e acompanhar suas demandas até o final.
O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Termo em latim que significa "direito de postular". Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 103, do Código de Processo Civil, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E "JUS POSTULANDI". Além disso, o fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte que tenha razão não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte perdedora.
Por sua vez o jus postulandi nada mais é que a possibilidade que empregado e empregador tem de comparecer a justiça do trabalho pessoalmente para demandar e acompanhar seu processo até o final, sem precisar estar representado por advogado, regra trazida pelo artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
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