§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
QUANDO O DEVEDOR NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 791 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO SUA EXTINÇÃO, COMO VISTAS A RESGUARDAR O DIREITO DO CREDOR, CONFERINDO-LHE PRAZO RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO SEGUIMENTO DO PROCESSO.
A falta de bens não produzirá a extinção, mas a suspensão da extinção até que eles sejam detectados. Na falta de bens, o processo é suspenso por um prazo de um ano, enquanto isso, não tem início o prazo de prescrição intercorrente.
A suspensão, no caso, não pode ter um prazo indefinido, pois tal situação afrontaria contra a segurança jurídica do executado. Por isso, o processo se suspende pelo prazo de um ano e, após este período, se não existirem bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado, mas não extinto.
921, parágrafo 1º, do Novo CPC. (3) Segundo parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, por fim, quando o processo de execução for suspenso por falta de bens penhoráveis, a suspensão se dará por até 1 ano, prazo no qual se suspenderá a prescrição.
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O inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja suspenso, isto é, não tenha movimentação.
Quando o executado não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, interrompendo-se a prescrição. Os embargos à execução serão, em regra, recebidos no efeito suspensivo. Não são admissíveis embargos à execução antes da penhora, depósito ou caução.
Quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, não poderá o juiz ordenar o arquivamento dos autos.
Mais bem especificando, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Se, nesse entretempo, não forem localizados bens penhoráveis, começa a fluir o prazo prescricional que seja aplicável à espécie do débito em questão (NUNES; NÓBREGA, 2017).
decadência ou prescrição, declaradas de ofício ou a requerimento das partes; reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; transação; e. renúncia à pretensão da ação ou da reconvenção.
Um processo é extinto quando restar clara a negligência das partes, mesmo que seja só de uma delas, porém é preciso uma inércia advinda delas, ou seja, que não se manifestem, que não pratiquem os atos processuais devidos, permanecendo o processo parado por mais de 1 ano.
Significa que um juiz ou uma juíza encerrou o processo, porque a parte que devia já realizou os pagamentos determinados pela vara.
Em caso de pessoa jurídica, se não encontrados bens e comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, é possível incluir o sócio administrador no polo passivo da execução para responder pela dívida com os próprios bens.
Para isso, deve o credor apresentar ao juízo os bens do devedor passíveis de penhora ou, não os encontrando, solicitar a expedição de ofício ou mandados à determinados órgãos e entidades para que eles informem sobre a existência de bens em nome do devedor e que podem ser constritos para garantir a satisfação da dívida.
Se não houver o pagamento, o juiz vai determinar a expedição de mandado e o oficial de justiça irá avaliar e penhorar bens do devedor.
1) Quando não encontrado o executado, ou encontrado, mas esse executado/devedor não possuir bens penhoráveis, aí suspende a execução (CPC/2015 – art. 921, III). 2) Essa suspensão da execução será pelo prazo de um ano, prazo esse também, que ocorrerá a suspensão da prescrição (art. 921, § 1º).
Na hipótese de não haver bens à penhora, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano. Se após esse período não forem encontrados bens, o processo deverá ser arquivado. Mas caso sejam encontrados bens, a execução pode ser desarquivada para prosseguimento.
A suspensão do processo equivale, assim, a uma vedação da prática de atos processuais, salvo aqueles de urgência. Por exemplo, se houver risco de dano irreparável, o juízo poderá determinar medidas que visem a garantia da continuidade da lide.
A doutrina majoritária entende que a suspensão pode ser convencionada, mas o curso de prazo processual já iniciado para, por exemplo, contestar, recorrer ou oferecer réplica, continua a transcorrer. “Não suspenso o curso do prazo, deve a parte apresentar o ato processual pertinente, sob pena de preclusão.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NECESSIDADE. O Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do feito executivo, em razão da prejudicialidade externa.
É possível a suspensão da execução de título executivo extrajudicial durante o prazo acordado entre as partes para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Art. 922 do Código de Processo Civil.
Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução. O recurso cabível contra o ato judicial que declara extinta a execução é a apelação, ante a natureza sentencial desse ato.
O artigo 1.009 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que cabe o recurso de apelação em face de sentença. Da leitura do rol constante do artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil , verifica-se que a sentença de extinção do processo não foi contemplada em nenhum dos seus incisos.
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