O Código Tributário Nacional determina que são causas de interrupção do prazo prescricional : I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II – o protesto judicial; III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em ...
Com essa alteração, para interromper o prazo de prescrição basta agora o despacho do juiz que ordenar a citação, não sendo mais necessária a citação em si.
STJ – Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o ...
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo estabelecido no art. 173 é a regra geral., aplicável a todas as espécies de lançamento.
O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).
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A inscrição do crédito na Dívida Ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes, conforme art. 2º , § 3º da Lei 6.830 /80.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do CC estabelecem as causas impeditivas da prescrição. Sendo assim, as causas impeditivas da prescrição se fundam no status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.
Dispõe o artigo 197, do Código Civil, que “não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”.
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