É a chamada contumácia passiva. Dispõe o art. 241 do Código de Processo Civil que quando houver vários réus, o prazo para contestação começará a correr da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
Obs.: Existindo vários réus, conta-se o prazo do último ato realizado – último aviso de recebimento, último mandado, última carta (art. 231, §1°, do CPC), sendo que o prazo para responder ser-lhes-á comum (art. 335, §1° do CPC), isto é, corre ao mesmo tempo para todos eles.
a citação é feita por edital nas ações de estado. quando houver vários réus, começa a correr o prazo da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. D a intimação do Ministério Público será feita por carta registrada, com aviso de recebimento.
334, § 4º, II), num caso em que há mais de um réu. O prazo para contestar será comum a todos os réus e deve ser contado, para todos, a partir da última das datas que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231 (§ 1º do mesmo art. 231).
Apesar das inúmeras espécies de resposta do réu, no presente trabalho analisar-se-á somente duas delas: a contestação (que passa a incluir a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade) e a reconvenção.
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A DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA RESPOSTA DO RÉU. ... 146, 335 a 343 do CPC mencionam que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e reconvenção. A CLT utiliza o termo DEFESA (art. 847, 848 § 1°, 799 c/c 767).
Em verdade, a resposta significa para o réu uma faculdade processual, da qual pode livremente dispor. Ocorre inclusive a possibilidade expressão de adesão do réu ao pedido do autor, e, neste caso, a lide se compõe pelas próprias partes (art.
– Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
Réplica à contestação trabalhista
Nesse caso, a prática é que seja concedido ao autor o prazo de 15 dias para manifestação, como ocorre no processo civil (art. 351 do CPC). Contudo, esse prazo pode ser alterado para mais ou menos de acordo com a necessidade.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Quando a lei não determina prazo, o juiz pode estipulá-lo, conforme a complexidade do ato a ser praticado. Quando nem a lei nem o juiz estabelecem o prazo, tem-se a determinação residual do CPC – considera-se o prazo de 5 (cinco) dias para a prática do ato a cargo da parte.
Ausência de Prazo legal e judicial
Se não estiver estabelecido o prazo legal ou prazo judicial, o art. 218, §3º do CPC/15 estabeleceu prazo de 05 dias para a prática do ato processual.
O Novo Código de Processo Civil determinou que o prazo processual de contestação será de 15 dias. “Art. 335, caput: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.”
QUANDO HOUVER VÁRIOS RÉUS, O PRAZO PARA A RESPOSTA DOS RÉUS COMEÇA A FLUIR DA DATA DA JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO (ART. 241 , III , DO CPC ). ... SE O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO QUANTO ALGUM RÉU AINDA NÃO CITADO, O PRAZO PARA A RESPOSTA FLUIRÁ DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DEFERIR A DESISTÊNCIA (ART.
No procedimento ordinário, o prazo para oferecimento da resposta é de 15 dias. Obviamente que se aplicam aqui, alterando esse prazo, as regras do art. 188 (prazo em quádruplo para a Fazenda Pública e o Ministério Público e do art.
Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não se aplica na Justiça do Trabalho. O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho.
847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
841 da CLT. Notificação da audiência de instrução e julgamento terá o prazo de 48H, contado a partir do protocolo da reclamação – art. 841 da CLT. Realização da audiência de julgamento, deverá ser feita a primeira data desimpedida depois de 5 dias da notificação – art.
Para contestar: 15 dias, em geral (art. 335 c/c 231 e 214; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186).
183 do Novo CPC trouxe a regra do prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública, salvo exceção de prazos específicos, o que não é o caso, havendo a previsão de juntada da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias (art. 1.018, § 2º), o prazo para a Fazenda Pública será de 6 (seis) dias.
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
A contestação, a réplica e a impugnação são manifestações comuns e importantes em processos jurídicos. ... A petição inicial é feita e a parte oposta tem o direito de contestar. A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu.
Depois da petição inicial do autor, da contestação do réu e da réplica do autor, o juiz decidirá o julgamento: I. Primeiramente o magistrado analisará se é para extinguir parcial ou totalmente o processo nos termos do art. 354.
Ser réu significa que alguém tem contra você um pedido de: condenação para o cumprimento de uma obrigação de pagar uma quantia, de entregar uma coisa, de fazer, etc. ou um pedido de acertamento de alguma outra relação jurídica.
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