O art. 1647 do Código Civil diz, expressamente, que a outorga uxória é dispensada “em caso de separação absoluta de bens”. Temos, no entanto, dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.
(A) Qualquer que seja o regime de bens, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, pode pleitear ou gravar de ônus real os bens imóveis. Esta afirmação está incorreta pois no regime da separação total, não é necessária a autorização de uns dos cônjuges para que o outro grave de ônus real os bens imóveis.
A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC).
O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei.
Isto é, a outorga conjugal é dispensada nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido (art. 1.656 CC).
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DA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE (OUTORGA CONJUGAL)
Assim, considerando-se que a renúncia implica um ato de alienação, o cônjuge não poderá renunciar à herança sem a autorização do outro, nos termos do inciso I, do referido art. 1.647 do CC, exceto no regime da separação absoluta de bens.
Sobre isso, o Código Civil dispôs expressamente: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Desde 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515, é obrigatório o pacto antenupcial para que seja determinado regime de matrimônio diferente da comunhão parcial de bens.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.
Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A “outorga conjugal”, também chamada de “outorga uxória” ou “vênia conjugal”, é a autorização exigida do cônjuge casado em regime diferente daquele de separação total de bens, com o intuito de assegurar sua comunhão de vontade com o outro cônjuge.
A obrigatoriedade do cônjuge precisar do consentimento para atos jurídicos. A outorga conjugal consiste, conforme disposição legal, na obrigatoriedade do consentimento de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos. Art.
Outorga Uxória no Novo CPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Assim decorre da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento .
A outorga uxória é de suma importância no regime de união estável quando há alienação de bens adquiridos conjuntamente, devendo existir conscientização, caso um dos companheiros venha prestar aval ou fiança.
PRECISA de autorização do companheiro (a), quando de fato vive em união estável, ou comprovar essa união estável por Sentença, ou Escritura Pública, e a compra do imóvel foi na constância da união estável. OBS. 1) Casados sempre precisam da autorização do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (art.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único.
São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).
Desde a vigência do Código Civil de 1916 até o advento da Lei Federal 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977, este regime era o legal. Assim, os casamentos realizados no referido período dispensam o pacto antenupcial. Todavia, com a Lei de Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens.
"Outorga uxória" é um termo complexo e estranho ao vocabulário cotidiano em nossa sociedade, que expressa a necessidade de que o/a cônjuge ou companheiro/a concorde, anua, com a disposição (venda, doação, locação, etc) sobre determinados bens de patrimônio do casal ou de apenas de um do casal (bem particular).
1.647, a outorga conjugal é necessária para os atos de disposição direta de imóveis, como a compra e venda e a hipoteca. Dessa sorte, se casado é o vendedor, haverá necessidade da vênia uxória. A norma, por razões óbvias, não se aplica ao comprador, uma vez que não se justifica a restrição.
A carta de anuência nada mais é do que um documento emitido pelo arrendador onde ele autoriza o arrendatário a oferecer a produção em garantia de financiamento obtido junto à instituição financeira.
Apesar de ser um assunto relativamente polêmico, e alguns doutrinadores acreditarem não ser necessária a outorga do cônjuge, quando da cessão da herança recebida pelo outro, atualmente a mais ampla doutrina e jurisprudência afirmam que é, sim, obrigatória a sua presença na cessão de herança, seja ela gratuita ou ...
Nesse sentido, se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, a falta de autorização do consorte renunciante poderia ser suprida por decisão judicial, a exemplo do que deve ocorrer se um dos cônjuges pretende vender bem imóvel particular seu e não obtém anuência conjugal (art. 1648 do CC).
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