A intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). ... A complexidade da matéria justificadora a participação do amicus tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica.
A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.
Doutrina. “O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138).
A figura do amicus curiae, ou amigo da corte, surgiu no Brasil com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
O que legitima a intervenção do amicus curiae é um interesse que se pode qualificar como institucional. Explique-se: há pessoas e entidades que defendem institucionalmente certos interesses.
O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo ...
O "amicus curiae" exerce o destacado papel de ampliar o acesso à Justiça, permitindo contribuição da sociedade civil. A lei 11.418/06, ao inserir no CPC o procedimento relativo à análise da repercussão geral no recurso extraordinário, contemplou a possibilidade de intervenção do "amicus curiae".
A discussão acerca da origem do amicus curiae é um terreno pantanoso. Há quem atribua a “paternidade” deste instituto ao direito romano e há, também, quem a atribua ao direito inglês. ... Pelas razões expendidas, podemos entender, então, que o embrião que inspirou o amicus curiae, nasceu, de fato, no direito romano.
O amicus curiae (amigo da corte), está previsto no art. 138 do Novo Código de Processo Civil entre uma das hipóteses de intervenção de terceiro. A natureza jurídica do amicus curiae é bastante controvertida na doutrina pátria. Alguns autores o qualificam como uma modalidade interventiva sui generis ou atípica.
Quanto aos recursos, o NCPC/15 oferece ao amicus curiae a possibilidade de embargos de declaração (art. 138, §1º, CPC/15) e, de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §3º, CPC/15).
Como se vê, o novo Código estabelece alguns requisitos para a intervenção do amicus curiae. A relevância da matéria está presente nos recursos relativos a matérias com repercussão geral reconhecida e, em geral, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Esta é a grande diferença entre a assistência e o amicus curiae. “o interesse jurídico que justifica a intervenção de um assistente (o simples ou o litisconsorcial) é, como já destaquei, um interesse próprio, verdadeiramente egoístico.
A participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais. Amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
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