897, § 1º da CLT: Art. 897, § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
O agravo de petição é a medida processual, de natureza recursal, cabível contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas. Assim, ele só pode ser interposto contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz, em sede de processo executivo que tramita na Justiça do Trabalho.
a) Endereçamento: O Agravo de Petição deve ser endereçado ao juiz da Vara do Trabalho ou ao juiz de direito da Justiça Comum Estadual, investido na jurisdição trabalhista, que proferiu a decisão que se quer reformar (Juízo a quo).
No processo do trabalho, o Agravo de Petição é o recurso interposto para impugnar decisões terminativas ou definitivas, proferidas na fase de execução pelo juiz ou presidente do respectivo tribunal.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. 896, c, da CLT).
Recurso de Revista é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT s, em grau de recurso ordinário, nos dissídios INDIVIDUAIS. ... Nesses casos, da sentença normativa ou acórdão proferido pelo TRT, é cabível a interposição de Recurso Ordinário a ser julgado pelo TST.
Agravo Regimental
É sempre cabível contra despacho de relator, ou de Presidente do Tribunal ou de Turma e dirigido contra despacho proferido por autoridade da mesma Instância e a apreciação é do Colegiado competente para o julgamento da ação ou recurso em que é exarado o despacho.
Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Presentes a necessária verossimilhança e o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional, cabe a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição.
O protocolo do agravo de petição deve ser realizado na vara do trabalho que sentenciou a decisão a que se recorre. Exemplo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA (número da vara) VARA DO TRABALHO DE (comarca).
897 - Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções. § 1º - O agravo será interposto no prazo de 5 dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
O agravo de instrumento, no processo de trabalho, é cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de jurisdição, ou seja, tem a função de destrancar o recurso que ainda não subiu para análise do órgão superior.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:a exposição do fato e do direito;as razões do pedido de reforma da decisão;o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Trata-se de erro grosseiro, uma vez que o agravo de instrumento só pode ser interposto contra decisão que denega seguimento a recurso (art. 897 , b, da CLT ).
As hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista estão dispostas no art. 895 da CLT. São elas: Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art.
Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução. O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase.
No Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), os embargos são recursos que têm como respaldo de existência a premissa constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser justificadas de acordo com as leis e que devem ser claras a respeito de seus motivos.
Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor.
Entenda a diferença pra não errar.
Segundo o normativo, a classe Agravo Regimental (AgRg) deve ser utilizada em processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Já o Agravo Interno (AgInt) é utilizado nos processos de natureza cível.
As hipóteses de cabimento referentes ao recurso de Agravo Interno, estão disciplinadas no art. 1021 do Novo CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Os embargos de divergência são cabíveis no TST, no prazo de 08 dias, das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Supremo Tribunal Federal, de acordo ...
No procedimento sumariíssimo, o Recurso de Revista só será admitido em duas hipóteses: contrariedade a súmulas do TST e/ou violação direta da Constituição Federal (artigo 896, § 6º, da CLT).
Recorribilidade do ato: a decisão proferida pela instancia anterior deve ser recorrível; Adequação: quando da realização do recurso, a parte deve utilizar o recurso adequado, não bastando apenas recorrer, mas sim atacar a decisão recorrida, impugnando-a; Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo.
Duas são as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo: o acórdão regional recorrido tenha decidido em desconformidade com a súmula do TST e violado diretamente a Constituição Federal. No presente caso, o Recorrente alega violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal/88.
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