O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Após a fase de conhecimento, o juiz julga o processo e oferece a sua sentença. Essa sentença, põe fim a fase de conhecimento, e gera um título que, por requerimento da parte será objeto de execução judicial.
Nova execução: prazo de 15 dias para devedor pagar independe de intimação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez transitada em julgado a sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumpri-la.
Og Fernandes, a Segunda Turma do STJ decidiu que a contagem dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer constantes de título judicial deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.
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829, Novo CPC, desse modo, trata do início do processo de execução. A partir da citação, então, o executado terá 3 dias para cumprir com a obrigação. O prazo, portanto, permanece o mesmo do prazo previsto no art. 652 do CPC/1973.
No Novo CPC, o sistema de contagem de prazos está previsto no art. 219 e começa a partir do primeiro dia útil após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento, sempre em dias úteis.
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
Quando recebemos uma sentença, sempre vamos para a última página, onde normalmente está o dispositivo, que é a parte onde o juiz, efetivamente, resolve o processo, atribui a procedência ou improcedência dos pedidos, condenando as partes, distribuindo as custas e a sucumbência (falaremos sobre isso n outro momento).
O cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível. Esta é uma leitura de caráter informativa.
O processo pode ser iniciado na fase cognitiva, e depois seguir para a fase executória a partir da sentença, ou iniciar diretamente na fase executória.
Quando houver, na sentença, uma parte tornada líquida e outra ilíquida, ao credor é facultado promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (art. 509, §1º).
QUANDO O DEVEDOR NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 791 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO SUA EXTINÇÃO, COMO VISTAS A RESGUARDAR O DIREITO DO CREDOR, CONFERINDO-LHE PRAZO RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO SEGUIMENTO DO PROCESSO.
Nessas situações, basta que o comerciante entre com uma ação visando advertir o devedor sobre o débito pendente. Isso pode ser feito por meio de uma ação monitória e ela deve ser formalizada no Juizado Especial Cível (JEC) mais próximo. prazo para dar entrada em uma ação monitória é de até cinco anos.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Todavia, se a letra fria da Lei fosse aplicada, inúmeros seriam os casos passíveis de prisão por desobediência. Mas este não é um posicionamento majoritário adotado no nosso ordenamento brasileiro, sendo necessário buscar outras medidas coercitivas, mais eficazes.
No Processo Penal, continua-se contando os prazos processuais em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo o de vencimento. “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
O que isto significa? Na verdade, a execução de sentença equivale ao cumprimento de uma decisão judicial, que condenou uma das partes ao pagamento de uma obrigação legal.
Assim, conforme estabelecido na Lei 13.188/2015, o direito deve ser exercido pelo suposto ofendido inicialmente perante o veículo de comunicação, no prazo decadencial de 60 dias contado da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (artigo 3º).
A regra é básica: em caso de intimação pessoal, o dia do começo do prazo se dá na data de juntada aos autos do AR ou do mandado de intimação devidamente cumpridos, sem esquecer que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, por força do art. 224, do CPC.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
É expressão muito utilizada na informática. Estabelece um comando clicável por meio de palavra ou imagem que permite o redirecionamento a outra página da internet (que pode ser outro processo).
art. 1.012, § 1.º, II, CPC), ocorrerá em autos apartados, pois os autos principais ficarão reservados ao processamento da fase de conhecimento, se a decisão foi interlocutória, ou para o processamento da apelação, se a decisão foi uma sentença definitiva.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: - “156 – Cumprimento de Sentença” (disparado, é o mais comum). - “157 – Cumprimento Provisório de Sentença” (raro).
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