O recurso extraordinário possibilita, como instrumento do controle difuso de constitucionalidade, que a parte inconformada com a decisão proferida em única ou última instância recorra ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.
A constituição Federal de 1988 disciplina o papel do Senado no âmbito do controle difuso-incidental de constitucionalidade. ... Então, através de resolução, essencialmente política, o Senado confere eficácia “erga omnes” à decisão incidental de inconstitucionalidade, prolatada pelo STF.
Logo, o controle difuso de constitucionalidade tem como requisitos: a satisfação de um direito individual em litígio (incidentur tantum), ou seja, a inconstitucionalidade de um ato legislativo ou normativo é argüida incidentalmente por qualquer das partes; a questão pode ser argüida perante qualquer juiz ou tribunal, o ...
3.2. O controle concentrado é o controle abstrato, “concentrado” em um único tribunal (STF), que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. Não há um caso concreto aqui. Esse controle se dará por meio de ações específicas, são elas: ADI (ação direta de inconstitucionalidade – art.
Controle Judicial Difuso – O Controle Difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal, do Poder Judiciário. Devem ser observadas e respeitadas as regras de competência processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, além do previsto na Constituição Federal.
Como já foi visto, qualquer parte, em um processo judicial, assim como o Ministério Público e o Juiz da causa de ofício, podem suscitar a inconstitucionalidade de uma lei, quando este pronunciamento judicial for absolutamente necessário para a decisão do caso concreto.
Permanece vigente, válida e eficaz, apenas não se aplica ao caso decidido, porquanto ante este foi considerada inconstitucional. Em nosso entendimento, não é nenhum exagero afirmarmos que a gênese remota do controle difuso de constitucionalidade é anglo-saxônica.
Oportuno salientar que não se deve confundir declaração de inconstitucionalidade, que se dá contra lei ou ato normativo criados após a existência da Constituição de 1988, com a constatação de não-recepção da norma pela Constituição de 1988, nos casos de leis ou atos normativos anteriores a ela, já que não existe inconstitucionalidade superveniente.
Essa é a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos.
A primeira dessas duas formas de inconstitucionalidade se apresenta por meio de uma conduta positiva do Poder Público. Ocorre com a edição de uma lei ou resolução, por exemplo, que afrontem a sistemática constitucional.
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