TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.
§ 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
b) Quando agente ou viajante comercial for parte de dissídio, a competência será da vara do trabalho da localidade em que a empresa mantiver sua maior agência ou filial. Errada. (em que tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. ... Não havendo, será o local do domicílio do empregado.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT garante o direito das partes de realizarem a reclamação trabalhista por própria conta em primeira e segunda instância, ou seja, na Justiça do Trabalho perante as Varas do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho.
Ação trabalhista deve ser julgada no local da prestação de serviço.
651 da CLT, cujo teor é o que segue: “Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a ...
A competência para o ajuizamento de uma ação trabalhista é do local da contratação ou da prestação de serviços, conforme determina a CLT.
Ministério Público do Trabalho.
O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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