No antigo CPC, no inciso I do art. 282, constava que a petição inicial indicaria o juiz ou tribunal a que seria dirigida a petição inicial. Perceba que deveria constar o juiz, sendo correto o uso do endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SR. DR.
Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência julgar procedente seu pleito, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de 10 (dez) salários mínimos (R$ 3.800,00), pelas razões acima invocadas.
O CPC atualmente em vigor corrigiu a previsão legal. Em seu art. 319, I, estabelece, agora de forma correta, que a petição inicial deve ser dirigida ao juízo competente. Deste modo, v. G.: Vara Cível (Criminal etc .) da Comarca de Macondo [1].
E sempre de forma reverencial, com profusão de pronomes de tratamento, como se ainda estivéssemos séculos atrasados. O CPC atualmente em vigor corrigiu a previsão legal. Em seu art. 319, I, estabelece, agora de forma correta, que a petição inicial deve ser dirigida ao juízo competente.
Na Justiça comum, este é designado por seção ou subseção judiciárias (Justiça Federal) ou comarca (Justiça Estadual). Após estabelecida a competência territorial, deve-se passar, enfim, à análise do órgão judicial competente. É requisito da petição inicial de uma demanda o que se convencionou chamar de endereçamento.
Por décadas, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, esta foi a forma correta. Acontece que com o advento Código de Processo Civil de 2015, tivemos sutil alteração no tocante a regra processual que determina o endereçamento da petição. “Art. 319. A petição inicial indicará:
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