Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor.
Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
Em resumo, podemos afirmar que as sentenças, previstas no NCPC, classificam-se como declaratórias, condenatórias e (des) constitutivas (com base na Teoria Trinária), como também mandamental e executiva lato sensu (conforme a Teoria Quinária), ao passo que também nelas se incluem as inibitórias, de remoção do ilícito e ...
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Sentença Declaratória.Sentença Condenatória.Sentença Constitutiva.Sentença Constitutiva Negativa.Sentença.
22 curiosidades que você vai gostar
a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução. b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado. c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
A sentença, também denominada frase, é um enunciado de sentido completo, a unidade mínima de comunicação, pontua Cunha e Cintra. Sob esse prisma, pode ser composta de apenas uma palavra ou de muitas delas, explica Denyse Lage Fonseca que segue afirmando: a) Parabéns!
(1) A sentença para ser considerada válida deve ser formada por três elementos básicos: relatório, fundamentação e dispositivo.
A sentença segue uma estrutura lógica, que é composta de três requisitos: o Relatório, a Fundamentação e a Conclusão (ou Dispositivo). Cabe lembrar que o rito sumaríssimo do Processo do Trabalho dispensa o Relatório (art. 852-I, da CLT).
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