20 de janeiro de 2021
O recesso forense ocorrerá do dia 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Durante este período, todos os prazos estarão suspensos.
No Recesso Forense também não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados. Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão.
O recesso forense é um dos períodos mais aguardados do ano pela maioria dos profissionais da advocacia. Pudera, uma vez que é o único momento em que os prazos processuais ficam suspensos, ou seja, as férias aos profissionais autônomos são possíveis somente nessa parte do ano, já que os processos “ficam parados”.
De acordo com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 81, Parágrafo 2º, Inciso I, a partir do dia 20 de dezembro de 2021 até o dia 01 de janeiro de 2022, o Tribunal estará em recesso.
1º do Provimento CSM nº 2597/2021. A partir de 22 de fevereiro de 2021, ingressarão no Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial as comarcas do grupo 08. A partir do dia 22 de fevereiro de 2021, voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público.
Processos eletrônicos: retorno dos prazos no dia 4/5/2020. Processos físicos: Etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais é ampliada para 20 de janeiro de 2021 no TRF1 e em 79 unidades judiciárias.
Em 2004, após a Emenda Constitucional nº 45, conhecida como “A Reforma do Poder Judiciário”, por haver realizado amplas e profundas modificações na estrutura judicial brasileira, a Carta Magna (artigo 93, inciso XII) estabeleceu que a atividade jurisdicional será contínua, não podendo sofrer interrupções:
A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII). Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
No Brasil, a possibilidade de que todos possam pleitear as suas demandas perante os órgãos do Poder Judiciário constitui o Princípio do Acesso à Justiça. É um direito fundamental do indivíduo, expresso na Constituição da República (art. 5º, inciso XXXV): “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes entendimentos quanto ao Plantão Judiciário:
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