Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Conforme se verifica, duas são as causas que ensejam a revogação da doação: a ingratidão e a inexecução do encargo.
A doação pode ser revogada e, em sendo, é instrumentada por escritura pública. A escritura pública é registrada na matrícula do imóvel doado. Não se cancela, portanto, nenhum ato anteriormente feito, mas apenas se registra, nas duas matrículas dos dois imóveis, objeto da doação, a escritura de revogação.
Segundo os artigos 557 e 558 do Código Civil, podem ser revogadas por ingratidão as doações:quando o donatário atenta contra a vida do doador ou comete crime de homicídio doloso contra ele. ... quando o donatário comete contra o doador ofensa física;quando o donatário pratica injúria ou calúnia contra o doador.
Em regra, o contrato de doação é irrevogável, de forma que não pode ser resilido unilateralmente. O Código Civil, entretanto, prevê duas hipóteses excepcionais de revogação da doação: por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário, portanto, daquele que recebe o bem ou vantagem objeto da doação.
Ingratidão do donatário, quando o donatário atenta fisicamente ou moralmente contra a integridade do doador, proceder o donatário contra o doador por injuria ou calúnia ou difamação; quando recusa o donatário alimentos ao doador.
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Aquele que recebeu alguma doação. 2. [ História ] Destinatário da doação de um território, a donataria, descoberto ou a descobrir, para povoar, administrar e explorar, na época dos Descobrimentos.
A doação inoficiosa trata-se do ato de liberalidade pelo qual o doador dispõe de mais da metade de seu patrimônio, atingindo, portanto, a legítima dos herdeiros neces- sários. A parte que excede a que o doador poderia dispor em testa- mento é nula.
Feita a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado, constitui obrigação que o doador assume, mas extingue-se com sua morte, ou com a morte do donatário. Os herdeiros do doador não são obrigados a mantê-la, salvo se o contrário se dispuser.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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