Natureza Jurídica: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título.
Segundo forte entendimento existente na processualística, os embargos à ação monitória têm natureza jurídica de defesa, de modo que a resposta a eles assemelha-se sobremaneira a uma réplica.
Atualmente, disciplinada nos artigos 700 a 702, do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor, munido de uma prova escrita representativa de um crédito, abreviar o iter processual para a formação de um título executivo judicial.
A ação monitória serve para a formação de título executivo para cobrança de obrigação pecuniária, e com isso deve representar mais de 99% das hipóteses práticas. Só que, além de obrigação pecuniária, o título pode ter por objetivo a satisfação de obrigação de empregar coisa fungível, como diz o art.
A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.
27 curiosidades que você vai gostar
1.102c). Consoante o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, “ a ação monitória compete a quem pretender, com base em prove escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título. Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável.
São tuteláveis por meio de ação monitória: ü Soma em dinheiro; ü Entrega de coisa fungível; Ü Determinado bem móvel.
A ação monitória se encaixa perfeitamente ao processo do trabalho, pois, facilita o acesso à justiça do trabalhador que possui prova escrita da dívida, mas sem eficácia de titulo executivo judicial ou extrajudicial, simplificando o procedimento e abreviando o curso de procedimento (2016, p. 1454).
Para iniciar uma ação de cobrança baseia-se em qualquer tipo de prova – documental, testemunhal e pericial – enquanto a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita.
Por sua vez, o procedimento monitório possui uma tutela diferenciada, que é a inversão do contraditório, que no caso de inércia do réu, se constitui de pleno direito o mandado injuntivo, em título executivo.
Dentre as alterações promovidas pelo NCPC, inegável a evolução intrínseca ao aumento do rol de obrigações não cumpridas que podem ser objeto de ação monitória: exigir coisa infungível, exigir bem imóvel e exigir cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, eram pretensões que não encontravam guarida na ação ...
1. É o caso da ação monitória cujo procedimento estabelece a inversão do momento do ato praticado em contraditório, qual seja, a oposição dos embargos pelo demandado. ... E é este o ponto que o torna especial.
É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.
914 do Novo CPC, que trata dos embargos à execução, os embargos monitórios serão protocolados nos mesmos autos da ação monitória, tempo em que suspenderá a eficácia do mandado monitório e os embargos serão processados até a prolação de sentença.
A ação monitória, como vimos anteriormente, também é uma ação de conhecimento, mas ela trata exclusivamente do reconhecimento de que existe uma dívida do réu com o autor. Esse reconhecimento é realizado através da prova escrita (cheque, nota promissória) entregue na petição inicial.
Em razão de não haver uma lei expressa sobre o assunto, a jurisprudência tratou do assunto de forma direta e em diversos estados do país, o Juizado Especial não aceita a ação monitória e determina a redistribuição para uma vara comum.
o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
745-A do CPC na Ação Monitória - Janete Ricken Lopes De Barros. A Reforma do processo de execução de título extrajudicial, introduzida pela Lei 11.382/2006, eliminou a oportunidade que o executado tinha de oferecer bens à penhora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a citação.
A simples oposição dos embargos monitórios, segundo dispõe a legislação de regência, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo ...
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.
1.102 do CPC/1973 os requisitos para a propositura da ação monitória: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel (vide também o art.
5.4 O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO MANDADO MONITÓRIO:
Cumprindo o réu o mandado e estando, por consequência, totalmente satisfeito o direito d autor, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo, à semelhança do que ocorre no processo de execução (CPC, art. 794, I).
1.102-A do CPC/73, as obrigações tuteláveis pela ação monitória eram baseadas tão somente em prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretendia o pagamento de: - soma em dinheiro; - entrega de coisa fungível, apenas; - entrega de determinado bem móvel.
“A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.” Nos termos do art. 1.102-A do CPC, a monitória é procedimento especial que se presta a buscar o adimplemento de obrigação de pagar ou de entrega de coisa, para o titular de “prova escrita sem eficácia de título executivo”.
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