Norma é um conjunto de padrões, regras e diretrizes colocadas de forma simples, que contém orientações comportamentais ou especificações técnicas ou outros critérios que devem ser seguidos ou respeitados. A norma visa ajustar e padronizar determinadas condutas ou atividades.
Norma – Preceito, regra, modelo, teor, minuta; linha de conduta. Jurídica: Prescrição legal, preceito obrigatório, cuja característica é a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se necessário, com o emprego da força, da coerção, o que se chama coercitividade. [...].
A lei, como norma jurídica regularmente aprovada pelos representantes do povo, exerce o papel fundamental de reger a sociedade e o Estado segundo a democracia. A sua importância e o seu significado são tão notórios e evidentes que o resultado da produção legislativa adquire autonomia em face do ente que a produz.
Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional. Desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança, etc.). ... A norma jurídica é imperativa, pois contém um comando, uma prescrição, impondo um tipo de conduta que tem de ser observado.
A estrutura da norma jurídica completa integra sempre dois elementos: a previsão e a estatuição. A previsão refere a situação da vida típica cuja verificação em concreto desencadeia o efeito ou a consequência jurídica estabelecida na estatuição.
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As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.
Uma norma jurídica será geral caso refira-se a uma quantidade indeterminada de destinatários. As leis são exemplos de normas jurídicas rotineiramente gerais, pois costumam referir-se a todas as pessoas. Porém, há outras normas jurídicas que se referem, em regra, a pessoas determinadas, sendo, portanto, individuais.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
Para à aplicação correta da lei ao caso sub judice, deve-se conhecer os fatos sociais onde está submersa determinada sociedade, buscando, com isso, possa o aplicador do direito perceber às causas dos problemas que afligem à coletividade e, assim, interpretar a lei fria de forma a gerar o calor da justiça desejada.
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