Diretas: estamos diante de uma defesa de mérito direta quando o réu nega a ocorrência dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e/ou ele nega as consequências jurídicas afirmadas pelo autor. Indiretas: ocorre quando o réu traz fatos novos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A defesa de mérito, por seu turno, pode ser direta ou indireta. Será direta sempre que o réu negar o fato ou a consequência jurídica do fato e será indireta, nas hipóteses em que o réu aceita o fato, mas a ele alega ou opõe um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
2.
A discussão de mérito na contestação refere-se, principalmente, à argumentação de direito material do autor da ação impugnada. No entanto, também se subdivide em duas espécies de argumentos: preliminares de mérito, indireta ou prejudicial; mérito em sentido estrito ou direta.
1.1 DEFESAS PROCESSUAIS OU INDIRETAS
337 do Código de Processo Civil, as defesas indiretas, também conhecidas por defesas processuais, são tratadas na prática forense como defesa preliminar de mérito, ou seja, visam, em sede de contestação, atacar eventual ilegalidade no âmbito processual, antecedendo ao mérito.
A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular. A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
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Essa defesa pode ser direta ou indireta. É direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A defesa peremptória é aquela que objetiva fulminar o exercício da pretensão do autor e uma vez conhecida impede o órgão julgador de adentrar ao exame do mérito da causa, implicando na extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam, inépcia da petição inicial (art.
Antecedendo à peça de acusação tem-se a defesa preliminar. É nesse instante em que o acusado pode apresentar sua defesa, reunindo os argumentos necessários. A intenção, nesse caso, é evitar que o juiz venha a receber a denúncia acusatória.
Defesas Processuais ou Preliminares
Elas tratam apenas de aspectos formais. As defesas processuais, de rito ou preliminares carregam este último nome porque devem ser alegadas primeiro, antes de qualquer argumento sobre o mérito do direito que a ação pretende discutir.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
Como se dá a discussão de mérito na contestação? O CPC determina que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A defesa do mérito é o momento de se defender e impugnar as alegações na petição inicial movida pelo autor da ação. Aqui todos os pontos devem ser respondidos e defendidos para que haja a apreciação do juiz. Caso algum ponto levantado pelo autor não seja contestado, eles serão dados como verdadeiros diante do juiz.
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo.
(1) O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito.
Natureza jurídica:
Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art.
DEFESAS PROCESSUAIS. São defesas que não tem a intenção de extinguir o processo, apenas prolonga a tramitação processual. Ditas defesas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que deve ser sanada.
Enquanto na defesa prévia e na resposta à acusação o prazo é de 10 (dez) dias, na defesa preliminar o prazo será de 15 (quinze) dias. Os pedidos a serem formulados serão direcionados para se conquistar a rejeição da denúncia ou da queixa, conforme ensina o artigo 516 do Código de Processo Penal.
Após apresentada a defesa preliminar, o Juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público, e em igual prazo proferirá decisão, caso não haja diligências, quando o processo ganha mais dez dias.
Momento. Quando o Ministério Público oferece a denúncia, o juiz a recebe e o acusado oferece a defesa prévia (também conhecida como a defesa preliminar). Nesse momento, se nota que, por enquanto, a denúncia não foi recebida.
Defesas de Mérito:
Indiretas: ocorre quando o réu traz fatos novos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ex.: o réu diz que realmente havia a dívida, mas ele já efetuou o pagamento; nesse exemplo o réu alegou um fato extintivo do direito do autor.
Como já mencionado, as preliminares de contestação são defesas do tipo processual, que são divididas em: dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias.
São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.
Existem pelo menos quinze tipos de mecanismos de defesa conhecidos e explicados pelas teorias da psicologia. Entre eles, podemos citar: compensação, expiação, fantasia, formação reativa, identificação, isolamento, negação, projeção e regressão.
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