As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma. As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma. (CAPEZ, 2011).
As provas podem ser classificadas segundo vários critérios. Assim, segundo seu objeto, podem ser diretas e indiretas; quanto à fonte podem ser pessoais e reais; quanto à forma podem ser testemunhais, documentais e materiais e, por fim, quanto à preparação, serão causais ou pré-constituídas.
A classificação da prova quanto ao objeto, ou seja, ao próprio fato que se pretende provar, é dividida em direta e indireta.
Por ser de grande relevância, o Código de Processo Penal, traz em seu texto os meios de provas, são estes:Prova pericial.Exame de corpo de delito.Documental.Testemunhal.Prova emprestada.
Provas diretas ou indiretas:
A prova direta incide sobre o próprio fato probando. A prova indireta, se parte de um fato ou circunstância conhecida ou provada, e por dedução se chega aquilo que se pretende provar. A prova indireta também é conhecida como prova indiciária.
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Prova direta
Esta estratégia de prova normalmente inicia por assumir que P (a hipótese) é verdadeira e, então, tenta-se mostrar que Q (a conclusão) é verdadeira. y = x + 5 = 2n + 5 = (2n + 4) + 1 = 2 (n + 2) + 1. Fazendo m = n + 2, segue que y = 2m + 1, onde m é um inteiro. Consequentemente y é um inteiro impar.
(ii) Quanto ao efeito ou valor (grau de certeza gerado pela apreciação da prova): a prova plena é aquela necessária para condenação e que imprime no julgador certeza quanto ao fato. Já a prova não plena ou indiciária é a limitada quanto à profundidade, permitindo, por exemplo, a decretação de medidas cautelares.
A prova é o ato que busca comprovar a verdade dos fatos, afim de instruir o julgador. Busca reconstruir um fato passado, através das provas, buscando a verdade dos fatos.
1.4. Meios de prova: De acordo com o Código de Processo Civil, os meios de provas são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Princípios atinentes à prova no Processo PenalPrincípio da comunhão da prova. ... Princípio da liberdade da prova. ... Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Objeto da prova é o fato que se pretende provar, constante na alegação da parte, ao passo que o conteúdo corresponde ao que se conseguiu provar, ou seja, ao fato demonstrado no suporte físico documental.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.
A prova direta dirá respeito ao próprio fato probando. São exemplos: a prova testemunhal, meio de prova sobre o fato; exame do corpo de delito; a confissão do acusado. A prova indireta é a não se dirige ao próprio fato probando, mas, por raciocínio que se desenvolve, se chega a ele.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal; PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.
São meios de prova legais, que serão estudados e especificados em seguida: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.
Os disciplinados pelo Código são: o depoimento pessoal (arts. 342 a 347), confissão (arts. 348 a 354), exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363), prova documental (arts.
A função da prova é ligar os pontos entre a teoria e a realidade. Entre aquilo que dizemos que ocorreu e aquilo que de fato ocorreu.
“Prova ilegítima: quando ocorre a violação de uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. A proibição tem natureza exclusivamente processual, quando for imposta em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo.
A prova e seus indícios, sempre observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, são imprescindíveis para o processo penal, visto que por ela se dá o convencimento do juiz a autoria ou a inocência do acusado, sendo utilizados, portanto, pela acusação e pela defesa, quando necessário.
b) Indiciária ou não plena – Não há certeza sobre o fato e são tratadas como indício. Apesar de se tratar de simples indício, permite medidas cautelares.
Nas palavras do mestre Carnelutti, a prova em seu sentido jurídico consiste na demonstração da verdade formal dos fatos discutidos, mediante procedimentos determinados, ou seja, através de meios legítimos.
Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas. Já a prova antecipada é aquela produzida antes do momento adequado.
Se n é um número inteiro e seu quadrado é ímpar, então n também é ímpar. Prova por absurdo. Se n não for ímpar, ele terá de ser par e então da forma n = 2k, para algum inteiro k. Logo, teríamos n2 = (2k)2 = 4k2 = 2·2k2 = par.
Prova por contradição (ou redução ao absurdo, do latim reductio ad absurdum) é um método de prova matemática indireta, não-construtiva. Este tipo de prova é feito assumindo-se como verdade o contrário do que queremos provar e então chegando-se a uma contradição.
Teorema de Muhammad Said al Khamutraa Prova-se que 1+1= 2 supondo que a bisseção divide em dois trechos iguais de (a+a)/2= a Ou seja a+a= 2a 1+1= 2 é caso particular.