A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores. Reintegração de Posse: É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente.
Assim, o pedido de inclusão da atual possuidora do bem no pólo passivo da lide deve ser indeferido, porquanto realizado a destempo. II – A legitimidade passiva, na ação de reintegração de posse, é atribuída àqueles que praticaram o esbulho e permanecem na posse do bem, recusando-se a desocupá-lo.
É requisito de qualquer processo que as partes tenham legitimidade, isto é, interesse na demanda. Nesse sentido, a legitimidade ativa corresponde à existência de interesse por quem está propondo a ação e a passiva é o interesse da parte de quem irá responder o processo.
567, do Novo Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
São três as ações possessórias existentes em nosso ordenamento, conforme Artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: INTERDITO PROIBITÓRIO, MANUTENÇÃO DA POSSE e REINTEGRAÇÃO DA POSSE. Cada uma delas tem como objetivo a proteção possessória e são identificadas pelo ato que coloca em risco a posse.
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São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
São três as ações ou interditos possessórios, previstos em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório. O que as caracteriza é a pretensão do autor, de recuperar, conservar ou proteger a posse, objeto de agressões ou ameaças.
QUEM TEM O PODER DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, ISTO É, AJUIZAR AÇÕES POSSESSÓRIAS, QUANDO FOR AMEAÇADO, MOLESTADO OU ESBULHADO NA SUA POSSE, É O POSSUIDOR. A LEGITIMIDADE ATIVA NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS É DO POSSUIDOR E DE NINGUÉM MAIS.
Nas hipóteses de posse direta (locação, usufruto, penhor, etc), pode-se propor a ação tanto o possuidor direto como o indireto. Em se tratando de bem público de uso comum, como estradas e pontes, pode ser defendida em juízo tanto pelo Poder Público, como pelos particulares que habitualmente se valem dos bens.
I. A legitimidade ativa para propor a ação de demarcação de terras particulares é o proprietário do imóvel[1]. Se o demandante é casado, deve ter autorização do seu cônjuge para propor a ação. O condômino também está legitimado para promover a demarcação do imóvel comum.
A turbação acontece quando a posse é somente ameaçada, perturbada. Em contrapartida, no esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor.
O que é Esbulho, turbação e ameaça:
O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem. ... A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
A ação de Reintegração de Posse tem natureza executiva mandamental. Havendo, nos autos, julgado de procedência do pedido reintegratório e de Recurso Especial inadmitido, suficientes são os requisitos a ensejar o seu cumprimento provisório, ainda que haja notícia de interposição de agravo ao STJ, pendente de julgamento.
561 do Código de Processo Civil informa que “incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ou seja, o ônus de provar os ...
A ilegitimidade da parte trata-se de uma preliminar ao mérito, conforme dispõe o art. 337, IX do CPC de 2015. Os preliminares de mérito devem ser suscitadas junto da contestação, tendo o polo passivo, a princípio, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fazê-lo, observadas as exceções descritas no art. 335 do CPC.
Interdito proibitório: previsão legal
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
2.4 Da legitimidade das Ações Possessórias
Tem legitimidade de propor uma Ação Possessória todo àquele que se afirme possuidor e tiver a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.
- O justo receio de ser molestado, além da posse que deve ser provada, é requisito fundamental do interdito proibitório. Para manejar o interdito proibitório, o inte- ressado deve demonstrar um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz.
Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. ... São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
As ações possessórias têm algumas características próprias, como a natureza dúplice, a possibilidade de cumulação de pedidos e a aplicação do princípio da fungibilidade.
1º) demonstrar a posse anterior sobre a coisa; 2º) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3º) a data em que a posse foi violada; 4º) a preservação da posse, embora turbada em se tratando de ação de manutenção e a perda da posse em se tratando de ação de reintegração.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
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