O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
Terá legitimidade para requerer a consignação todo aquele que tiver débito a pagar. Mesmo o terceiro não interessado que deseje pagar em nome e por conta do devedor (de acordo com dicção do art. 304, parágrafo único, CC).
A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
187), a ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico-processual adequado para que terceiro ou o devedor de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor obtenha o reconhecimento de sua liberação e da consequente quitação, nas hipóteses previstas na lei civil.
O procedimento desta modalidade de consignação (extrajudicial) consiste na faculdade do devedor ou do terceiro depositar a quantia devida em estabelecimento bancário oficial, podendo, caso não exista o estabelecimento na cidade, ser realizado em estabelecimento privado.
As hipóteses previstas no referido artigo para fins de cabimento da consignação em pagamento são: a recusa do credor em receber ou dar quitação; a impossibilidade do credor de receber, porque é incapaz, desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso; a dúvida a respeito de ...
Em relação ao foro competente a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada, de regra, no foro do local onde deveria ser cumprida a obrigação, desde que não haja foro de eleição, conforme artigo 337 do Código Civil: Art.
Consignação em pagamento é uma forma de pagamento indireto que consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. Isso ocorre quando o credor se nega a receber a obrigação ou quando há qualquer impedimento à realização do pagamento de forma direta.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento. No entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que recusa-se injustificadamente a receber o pagamento (mora accipiendi); ou quando o devedor
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Como o artigo supra mencionado somente az menção ao depósito da “coisa devida”, conclui-se que objeto da consignação pode ser: Dinheiro.
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