Normalmente, as disposições securitárias entram em vigor na data da publicação da lei, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto do Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia.
Os sujeitos da relação jurídica da seguridade social são: O sujeito ativo (quem dela necessitar); sujeitos passivos (poderes públicos, como sendo a União, Estados e Municípios) e a sociedade em geral. O objeto da relação jurídica de que se trata merece especial atenção.
No artigo 194, da Constituição Federal de 1988, mostra como a seguridade social trabalha e quais são os direitos e ações que ela assegura: “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
São fontes materiais do Direito Previdenciário:
Entrada em vigor é uma expressão típica de tratados, acordos, leis, pactos, convenções, protocolos e regulamentos. ... Outros exemplos como o Protocolo de Genebra foi assinado em 17 de junho de 1925 e entrou em vigor em 8 de fevereiro de 1928.
A relação de custeio da seguridade social é definida como vínculo jurídico obrigacional público, em que o sujeito ativo (Estado) é credor do sujeito passivo (responsável ou contribuinte), que deverá promover o recolhimento de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, acrescida de eventuais consectários ...
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