A Constituição Federal ao reconhecer a instituição do júri, estabeleceu a sua competência para julgar os crimes dolosos contra vida, definidos na lei penal como o homicídio, o aborto, o infanticídio e a instigação/induzimento/auxílio ao suicídio em suas formas consumadas ou tentadas.
Delito relacionado a outro porque praticado para a realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro. ... Modalidade unida a outra por um ponto comum. Assim, o crime de homicídio, executado para eliminar a testemunha de um roubo.
De acordo com a legislação brasileira, são eles: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Paulo Markowicz explica as razões para tal definição. “São crimes de gravidade sensível e que afetam sobremaneira a sociedade, atingindo-a em seu bem mais valioso, que é a vida.
Trata-se de crime individualmente cometido ou de dois ou mais. O estudo dos elos entre dois ou mais crimes compete ao instituto processual da conexão.
” à justiça eleitoral processa e julga os crimes definidos por lei como eleitorais, mormente no Código Eleitoral e que dizem respeito à vulneração do processo eleitoral, e, ainda, os crimes conexos com os mesmos.
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Você sabia que quem detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri? Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos.
A Constituição Federal Brasileira atribuiu em seu artigo 5º, inciso XXXVIII a competência para o Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos.
A conexão objetiva teleológica nada mais é do que aquela na qual o agente pratica um crime visando a prática de um segundo ( v.g. homicídio do segurança para o fim de se sequestrar o seu patrão)....comparsa de roubo para ficar com todo o produto do crime patrimonial); garantir que o primeiro crime permaneça oculto ( ...
"O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
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