Em geral, podem pedir a interdição os pais, os cônjuges, os companheiros e os parentes do indivíduo que se pretende interditar.
Quando a ação de interdição é necessária?Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o discernimento exigido para praticar tais atos;Os que, por demais causas permanentes, não podem esclarecer sua vontade;Os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e viciados em tóxicos;
I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
2. Quem está sujeito à interdição? O Código Civil brasileiro, no artigo 1.767, traz uma lista das pessoas que estão sujeitas à interdição e dentre elas estão as pessoas com deficiência intelectual e com deficiência mental que não têm completo discernimento e/ou não conseguem exprimir a sua vontade.
Quando a pessoa não consegue gerir os atos da vida civil com autonomia e independência se faz necessário a interdição. Isso ocorre quando ela sofreu, por exemplo, algum tipo de acidente que a deixou impossibilitada de tomar decisões, se é portadora de doenças degenerativas ou tem algum problema de sanidade.
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Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador.
Quanto tempo demora para conseguir a curatela? Embora os prazos variem de acordo com o tribunal e a complexidade do processo (e eventuais perícias), a curatela definitiva leva em média um ano para sair. Já a provisória, a depender da urgência na liberação de recursos para o curatelado, pode ser liberada em poucos dias.
Curatela - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos."
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; (vale qualquer parente – CC mais recente) III - pelo órgão do Ministério Público.
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