A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
301 determina que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA.
Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
No caso da tutela cautelar, apenas conserva os direitos e interesses para que sejam buscados ao final. A tutela cautelar tem relação de independência entre a tutela inicial e a tutela final. Exemplos possíveis de tutelas cautelares são o arresto, o sequestro e o arrolamento de bens.
31 curiosidades que você vai gostar
A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
As mesmas condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento valido e regular do processo são exigidos para ação cautelar. Assim temos: a legitimidade de partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Uma ação cautelar pode ser entendida como aquela em que há o poder de pleitear ao Estado – Juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar.
O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo.
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O objetivo do processo cautelar é garantir a segurança do objeto pretendido, funcionando como instrumento cujo intuito é trazer a segurança ao processo principal, seja ele de conhecimento ou de execução.
Trata-se de um conjunto de atos que visam prevenir, ou segurar, mediante provocação ao juízo, a propositura de uma ação com pretensão à sentença de cognição completa, a garantia de proteção probatória, a possibilidade executiva da sentença, evitando lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; ...
A tutela antecedente é um tipo de tutela provisória requerida antes do processo principal, que será aditado posteriormente para inclusão do pedido principal.
A antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos distintos de defesa do jurisdicionado contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal.
No CPC vigente, a antecipação de tutela é pleiteada apenas em processo cognitivo enquanto a tutela cautelar é cabível em processo cautelar que se mostra dependente de um processo principal que será preservado (conhecimento ou executivo).
2 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR
A ferramenta em questão tem a finalidade de resguardar o direito material do demandante, com o objetivo de proteger bens, pessoas ou provas, sem que resolva o mérito da questão.
As tutelas de urgência podem tanto ser de natureza antecipada como cautelar, sendo que ambas, no tocante à possibilidade de utilização, podem ser apresentadas de forma antecedente (liminar), no início do processo, ou incidental, já com ele iniciado.
É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
Portanto, tutela provisória é gênero que contém duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidencia. A tutela provisória de urgência, por sua vez, é composta pela tutela antecipada e pela tutela cautelar.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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