As ações possessórias têm algumas características próprias, como a natureza dúplice, a possibilidade de cumulação de pedidos e a aplicação do princípio da fungibilidade.
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
No primeiro caso há a ação possessória de força nova e no segundo a de força velha. A de força nova é de procedimento especial, possuindo a possibilidade de liminar, enquanto que a de força velha observa o rito ordinário, porém ambas continuam sendo instrumentos de defesa à posse.
Passado o prazo indicado, a chamada força velha, o procedimento será comum, conforme parágrafo único do mesmo artigo. São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. ... Como principais características estão a fungibilidade e o caráter dúplice das ações possessórias.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
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Apesar de muito similares, podemos destacar como a principal diferença entre elas o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e ...
A rigor, são três as espécies de ações possessórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. As quais correspondem, respectivamente, aos diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e ameaça.
E as ações possessórias podem ser de força nova ou de força velha. A primeira, quando a ação for intentada dentro de um ano e dia a contar da data do esbulho, da turbação ou da iminência de o possuidor sofrer a perda total ou parcial da posse, ao passo que a segunda, se passar esse prazo.
As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.
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