As preliminares são alegações de ordem formal, também conhecidas como objeções processuais que podem resultar na extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Essa parte da contestação representa de fato a defesa contra a ação, por isso, merece grande atenção na contestação trabalhista.
Trata-se de questões que devem ser resolvidas antes do exame do mérito. Estas as defesas de cunho processual podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
São oito os requisitos estruturais da petição inicial.1 - ENDEREÇAMENTO. É primeira informação que consta da inicial (art. ... 2 - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ... 3 - CAUSA DE PEDIR. ... 4 - PEDIDO. ... 5 - OPÇÃO SOBRE A AUDIÊNCIA INICIAL. ... 6 - REQUERIMENTO DE PROVAS. ... 7 - VALOR DA CAUSA. ... 8 - ASSINATURA DO ADVOGADO.
Preliminares de mérito, indireta ou prejudicial: são argumentações que podem impedir, extinguir ou modificar os pedidos do autor do processo. Devem ser feitas antes das argumentações de mérito em sentido estrito ou diretas. A defesa de mérito indireta engloba fatos não apresentados na petição inicial.
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As preliminares são alegações de ordem formal, também conhecidas como objeções processuais que podem resultar na extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Essa parte da contestação representa de fato a defesa contra a ação, por isso, merece grande atenção na contestação trabalhista.
O Artigo 320 estabelece que a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis ao processo, tais como: documentos pessoais do autor, a procuração outorgada pela parte ao advogado, contratos, provas etc. Por fim, o Artigo 321 define a emenda à petição inicial.
435 do CPC). Contudo, três documentos costumam se fazer indispensáveis a qualquer petição inicial do rito comum: a procuração, o comprovante do pagamento das custas processuais e os documentos de identificação do autor. Como as partes devem ser representadas por profissional habilitado (arts.
preliminares de mérito, indireta ou prejudicial, que englobam questões de prescrição e decadência, por exemplo; mérito em sentido estrito ou direta, que devem ser arguidas em seguida e se referem aos pedidos do autor com suas motivações e a discussão acerca da constituição dos direitos alegados na inicial.
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