Ouça este artigo: No ordenamento jurídico brasileiro adotam-se três tipos de penas como forma de punição aos infratores e transgressores da lei, são elas: penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, conforme art. 32 do Código Penal, podendo elas serem cumulativas ou não.
Na falta de estabelecimento adequado (Casa de Albergado), o preso em regime aberto cumpre pena em prisão domiciliar, ou seja, em sua própria residência. ... Assim, nas regiões onde não há Casa de Albergado, as penas são cumpridas na própria residência dos sentenciados, que devem obedecer diversas determinações judiciais.
Traduzindo: a pessoa cumpre pena em regime fechado e vai direto ao regime aberto, sem antes passar pelo regime semiaberto, que seria o intermediário. A progressão por salto não é reconhecida no Brasil. ... Logo, se o preso iniciou a cumprir pena em regime fechado, deverá passar pelo semiaberto e depois ir para o aberto.
Tal situação é denominada de progressão per saltum, ou progressão por salto, que é a passagem do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semi-aberto. ...
Regime fechado
É o destinado aos condenados à pena superior a 8 (oito) anos ou para os condenados reincidentes cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), segundo reza o art. 33, § 2º, a e b do Código Penal.
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O critério prioritário é o do tempo total da pena, com sua tabela clássica: (a) mais de oito anos, regime fechado; (b) mais de 4 e até 8 anos, regime semiaberto; (c) igual ou inferior a 4 anos, regime aberto.
112 da Lei de Execução Penal. Isso quer dizer que o condenado não poderá passar direto do regime fechado para o regime aberto, sem passar obrigatoriamente pelo regime semiaberto.
Conforme Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, ou seja, com intuito de auxiliar na ressocialização do indivíduo. Sendo assim, a pena que iniciar no regime fechado deve progredir para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto após cumpridos todos os requisitos.
Se o cumprimento da pena começar no regime fechado, o sentenciado deve passar pelo regime semiaberto e só depois seguir para o aberto. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte especial.
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