Fases da licitação: conheça o processo licitatório passo a passoFase interna. Escolha da modalidade de licitação; Elaboração do instrumento convocatório.Fase externa. Habilitação; Julgamento; Homologação; Adjudicação.
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.
Constituem basicamente subfases da fase externa da licitação: a publicação do instrumento convocatório, a habilitação, a classificação/ julgamento, a homologação e a adjudicação. A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência da licitação.
A fase interna compõe-se por procedimentos formais executados pela comissão de licitação ou pelo setor de compras.
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Etapas da fase externa da licitaçãoPublicação do edital. ... Análise das propostas e da habilitação. ... Sessão Pública (Pregão) ... Homologação. ... Adjudicação. ... Assinatura do contrato/ata de registro de preços.
A fase interna é o momento no qual a Administração Pública define todo o embasamento da licitação. ... A partir disso, é feita uma pesquisa de mercado para definir o valor estimado do contrato, bem como a modalidade que será empregada para aquela licitação.
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FASE EXTERNA (OU EXECUTÓRIA): “Nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, essas etapas submetem-se principalmente aos seguintes procedimentos sequenciais, em que a realização de determinado ato depende da conclusão do antecedente, ou seja: (i) publicação do resumo do ato convocatório; (ii) fase ...
Na fase interna, desenvolvida exclusivamente pela administração pública, vários fatores são avaliados, como finalidade do objeto, estimativa do valor, elaboração do edital e demais pontos importantes para que a licitação seja direcionada de forma eficiente.
Fase interna da licitação Requisição do objeto; Estimativa do valor; Autorização da despesa; Elaboração do edital, convite ou instrumento de contratação direta; Análise jurídica do instrumento; Publicação na Imprensa Oficial.
É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.
A fase externa da licitação compreende tudo o que acontece após a publicação do edital. Ela começa com a divulgação da licitação para o público e é composta pelas etapas de apresentação de propostas e documentos, julgamento, habilitação, recursal e homologação.
A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Já nesta fase do Pregão Eletrônico abrange as seguintes etapas:Convocação dos Interessados;Recebimento das Propostas – Impugnação e Esclarecimentos do Edital;Análise das Propostas;Fase de Lances;Aceitação das Propostas;Verificação da Habilitação ou Inabilitação dos Licitantes;Manifestação da Intenção de Recurso;
As modalidades de licitação são:Pregão.Concorrência.Leilão.Diálogo Competitivo.Concurso.Tomada de Preços (Extinta na Nova Lei de Licitações)Carta-Convite (Extinta na Nova Lei de Licitações)
Segundo o novo marco legal, o rito procedimental ordinário das licitações observará as seguintes fases, em sequência: (a) preparatória; (b) de divulgação do edital da licitação; (c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (d) de julgamento; (e) de habilitação; (f) recursal; e (g) de homologação.
A fase interna é, portanto, anterior à abertura da licitação, propriamente dita. Antes de instaurar procedimento licitatório, a Administração Pública definirá o objeto a ser contratado, com suas quantidades e especificações, e, nesse momento, justificará (é a chamada justificação prévia) e a necessidade da contratação.
A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.
5) Certidão Negativa de Protesto de Títulos expedida pelo Cartório de Distribuição da Sede da Empresa (não se encontra no rol dos artigos 27 a 31). 6) Comprovação de quitação com algum órgão ao qual a empresa é vinculada (por exemplo CREA, OAB) ou de contribuição sindical (não se encontra no rol dos artigos 27 a 31).
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Habilitação jurídica
Este conjunto de documentos tem o objetivo de demonstrar a capacidade do licitante de exercer direitos e assumir obrigações. Nesta área, a documentação é mais básica e visa comprovar a existência jurídica da empresa, bem como sua autorização para realizar as atividades previstas no edital.
Para a realização do pleito licitatório, deverão ser anexados ao edital documentos imprescindíveis à licitação, como: minuta de contrato, projeto básico, orçamento detalhado em planilha de custos unitários – quando for o caso de serviço composto de vários elementos -, modelos de declarações, bem como outros que sejam ...
A legislação estabelece que o responsável pela elaboração do Termo de Referência é a área requisitante (Decreto nº 5.450/05, art. 9º, inciso I).
A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é de competência multissetorial, tendo em vista que este instrumento deve ser elaborado por profissionais que possuem a expertise suficiente para desenhar o objeto da licitação.
Quem é responsável por elaborar o edital de licitação? A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 40, §1º, afirma que a autoridade competente deverá assinar o edital, ato, que por si só, implica responsabilização deste pelas cláusulas nele incluídas, ainda que esta não o tenha redigido.
Adjudicação. A adjudicação é a última fase da licitação e o ato final do procedimento. É quando se atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame.
A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição. Está determinada no art. 25 da Lei de Licitações e Contratos. Essa inviabilidade pode ser tanto pela exclusividade do objeto a ser contratado, como pela falta de empresas concorrentes.
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