A coação por terceiro pode levar a anulação do negócio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Além disso podemos distinguir duas espécies de coação, sendo elas: coação moral ou relativa (seria a “coação psicológica” em que fica a critério da vítima praticar o ato ou sofrer as consequências da ameaça) e a coação física ou absoluta (é a que utiliza-se da força física para coagir a vítima).
Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É curial observar o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para se anular o negócio jurídico defeituoso conforme expõe o art. 178 do CC (clique aqui).
· Coação exercida por terceiro: A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar.
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Podendo ter dois tipos: coação física (violência absoluta) ou coação moral (violência relativa). A coação moral é aquela na qual um sujeito é pressionado a seguir certa conduta por uma ameaça séria ou imediata e então exprime uma vontade que não é desejada.
Código Penal Comentado.
coagir é usar de violência física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) para obrigar alguém, de forma irresistível ou não, a praticar o crime. A agravante incidirá quer a coação seja irresistível, quer não, pois a lei não faz distinção nesse sentido.
Vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Em se tratando de vício, existem duas modalidades: a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
São defeitos do negocio jurídico exceto: Erro Dolo. Coação. Simulação. - Instituiçao de Direito Uni.
138 a 165 do Código Civil elencam os defeitos que atingem o negócio jurídico. São eles: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Tais defeitos, a exceção do último, atingem um requisito que, apesar de não estar explicitamente determinada no art.
Quando falamos de coação, devemos lembrar os requisitos para que os atos realmente sejam maculados por ela: ser a causa determinante do negócio jurídico, ser injusta, provocar real receio de dano, ser ilícita ou abusiva, dizer respeito a dano atual ou iminente e constituir ameaça de prejuízos.
Os vícios de consentimento, de acordo com o Código Civil de 2002, são: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo. O erro consiste falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas. A pessoa supõe que é uma coisa, mas na verdade se trata de outra, podendo tornar o negocio anulável.
Já na coação moral irresistível, existe uma vontade, entretanto é uma vontade viciada. A exemplo, o pai que, tendo seu filho sequestrado, é coagido a assaltar todo o dinheiro de sua agência bancária, caso contrário o coator matará seu filho.
Consiste em manobras maliciosas levadas a efeito por uma das partes, ou terceiro, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito. O dolo é provocado intencionalmente por uma das partes ou por terceiro, e faz com que a vítima se equivoque.
É válido o negócio jurídico realizado sob coação de terceiro se o negociante beneficiado pela coação dela não tiver ou não devesse ter conhecimento. O princípio da conversão substancial consiste na possibilidade de as partes, por vontade expressa ou tácita, confirmarem e ratificarem um negócio jurídico inválido.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
DOS DEFEITOS DO ATO JURÍDICO.
Os atos jurídicos podem apresentar-se defeituosos, seja através de erro ou ignorância, através do dolo, por meio da coação, por meio da simulação, ou por fraude contra os credores, vícios tais, que, como soa lógico, maculam nos atos jurídicos, seus fatos e negócios.
Comentário: São elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei, em conformidade com o art. 104 do CC. Pergunta 7 0,3 em 0,3 pontos São excludentes de responsabilidade civil, exceto: Resposta Selecionada: e. dação em pagamento.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Verifica-se a simulação quando as partes manifestam uma vontade contrária àquela verdadeira, com intuito de aparentar um negócio jurídico que não corresponde com aquele que efetivamente almejam. ... No vigente Código Civil, a simulação vem regida no artigo 167, que não mais a insere entre os defeitos dos atos jurídicos.
Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
A coação relativa ou moral (vis compulsiva é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.
COAÇÃO PRINCIPAL E ACIDENTAL
A coação principal é causa determinante do negócio, pois sem ela o negócio, certamente, concretizaria sem vícios; a coação acidental influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima.
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