Não podemos confundir os conceitos, portanto: validade significa que a norma é jurídica, pertence ao ordenamento; vigência é a qualidade da norma que indica a possibilidade de ela, em tese, produzir efeitos; eficácia é a qualidade da norma que indica a possibilidade concreta de seus efeitos ocorrerem; vigor, por fim, é ...
A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma. Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. ... Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo.
Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo jurídico, de modo cogente. Carlos Roberto GONÇALVES conclui que “A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade.
Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”
A norma jurídica válida seria aquela que pertencesse ao sistema jurídico, estando nele posta, ou seja, materializada em linguagem competente. ... Uma norma inválida é o mesmo que dizer ser ela uma norma inexistente como norma jurídica, ou seja, não está presente no Ordenamento jurídico.
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De acordo com Robert Alexy, para que uma norma seja considerada juridicamente válida é necessário que ela:Seja promulgada por um órgão competente para tanto;Esteja de acordo com a forma prevista pela lei;Não infrinja um direito superior, ou seja, seja estabelecida de acordo com o ordenamento jurídico.
As normas jurídicas podem ser divididas em normas de conduta e normas de sanção tendo em vista as suas consequências. As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção indicam consequências do descumprimento da norma de conduta.
Nas palavras de Hans Kelsen, a “eficácia do Direito significa que os homens realmente se conduzem como, segundo as normas jurídicas, devem se conduzir, significa que as normas são efetivamente aplicadas e obedecidas”.
Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma de gerar efeitos no meio jurídico, revogando as normas anteriores e impedindo que novas normas sejam introduzidas no ordenamento jurídico. Já a eficácia social é o efeito que a norma produz no meio social, podendo ter aderência pela sociedade ou sendo ignorada.
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