Conforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
Apelação, agravo de instrumento e recurso especial são exemplos de recursos no Novo CPC. Eles são os meios, previstos em lei, pelos quais a parte ou interessado pode requerer nova análise de uma decisão judicial. É possível pedir reforma, anulação, invalidação ou simplesmente buscar esclarecimentos sobre a decisão.
De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
DEFESA DO RÉU;
O Código de Processo Civil anterior previa a necessidade de a parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceções, assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi abolido pela nova legislação.
Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão ...
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Recurso pode ser definido como uma ferramenta para provocar no judiciário o reexame de decisão, com o objetivo de reformá-la, invalidá-la e, como no exemplo dos embargos de declaração, esclarecê-la. Essa ferramenta deve ser interposta de forma voluntária, pelo legitimado, na maioria dos casos a parte sucumbente.
Recurso é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida pela mesma autoridade judiciária ou por outra de hierarquia superior, ou, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "É um meio voluntário de impugnação de decisões ...
O Novo CPC estabeleceu, no seu artigo 219, que todos os prazos processuais devem ser computados com base apenas nos dias úteis, diferente do CPC de 1973, que contava o prazo de forma corrida. “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
A ideia é promover a desjudicialização dos processos e desafogar o judiciário, também incentivar a participação das partes no resultado final.
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