Se a diarista fizer seus recolhimentos mensalmente, terá direito a todos os benefícios do INSS como aposentadoria por idade (15 anos de contribuição), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte.
Diaristas e faxineiras que trabalham na casa de outras pessoas têm, em geral, os mesmos direitos trabalhistas que os demais trabalhadores. Porém, diaristas que trabalham somente duas vezes na semana, de acordo com a lei, não têm firmado o vínculo.
A Diarista não é o mesmo que faxineira, já que a Diarista pode fazer os mesmos trabalhos de uma Empregada Doméstica, mas não tem carteira assinada e trabalha por dia. A Diarista é autônoma e deve pagar o INSS se desejar se aposentar.
Em contrapartida ou como compensação, Lei Complementar 150/15 garante direitos às diaristas que trabalham mais de 2 vezes por semana, no caso da relação de trabalho configurar vínculo empregatício. Em suma, a doméstica que trabalha 3 vezes por semana costuma prestar serviços sob o regime do contrato de jornada parcial.
Quanto a diarista doméstica, aquela que trabalha em residências familiares, a Lei das Domésticas (LC 150/2015) encerrou a discussão que havia até então, ao definir que, trabalhando 3 (três) ou mais dias por semana é considerado empregado. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.
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Em resumo, a empregada doméstica que trabalha 3 vezes na semana tem direito a 18 dias de férias e não 30 dias. Assim, a Lei Complementar 150 diz no artigo 3º que as férias são direitos, porém seguindo as proporções das jornadas.
Desde que a Lei Complementar 150 foi sancionada em 1 de junho de 2015 passou a ser definido como empregado doméstico quem presta serviços de natureza contínua e não lucrativa para empregador pessoa física, no ambiente doméstico, por mais de 2 dias na semana.
A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
Seja qual for sua opção, a legislação limita o horário de trabalho para 8 horas diárias, sendo devida a hora extra que exceder esse prazo, com o limite de até 2 horas extras por dia.
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