Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.
A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).
A retratação também só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado.
Relativamente aos crimes que atingem a honra objetiva, faz-se possível o exercício da exceção da verdade, consistente possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.
A calúnia, tipificada como caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é o tipo penal dos crimes contra a honra onde a regra é caber a exceção da verdade. Calúnia, como é possível se extrair do próprio tipo penal é a conduta de afirmar que outra pessoa praticou um fato criminoso.
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138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.
A exceção de notoriedade, que consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são do domínio público, é admitida tanto no crime de calúnia quanto no delito de difamação.
Ação que permite ao acusado por crime de calúnia ou difamação provar o fato atribuído à pessoa que se julga ofendida. Pode ser usada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima (personalíssima) que se procede mediante “queixa-crime”, no Juizado Especial Criminal – JECrim.
Dispõe o art. 143 do Código Penal que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou da difamação, em razão do que fica isento de pena. Retratar-se não significa negar ou apenas confessar a prática da ofensa.
Oferecida a denúncia por injúria, a parte ofendida não pode mais voltar atrás, liberando o réu do processo penal. É que a chamada retratação só é válida diante dos crimes de calúnia e difamação, sendo totalmente afastada a hipótese para injúria, como dispõe o artigo 143 do Código Penal.
Na seara Penal, para fazer com que o autor do responda criminalmente, o procedimento pode ser feito de duas formas: Registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia do lugar onde ocorreu o fato ou, em se tratando de crimes pela internet, em qualquer delegacia.
Trata-se de termo que significa voltar atrás no que disse, assumir o erro ao fazer uma imputação a alguém. Segundo o Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Somente é cabível a retratação antes de a denúncia ser oferecida, isto é, antes de ela ser protocolada na Justiça. Quem representou é que pode se retratar. Note que a retratação da representação somente pode acontecer até o oferecimento da denúncia. É até o oferecimento, e não até o recebimento da denúncia.
A retratação é admissível até ao oferecimento da denúncia ( CP , art. 102 ). A retratação, como ato jurídico, precisa manifestar-se sem vício.... A retratação da vítima é admissível até antes do recebimento da denúncia.
A audiência de retratação consta no Art. 16 da Lei Nº 11.340, a Lei Maria da Penha, e é quando a mulher, vítima de ameaça reconsidera a representação, ora feita contra o agressor, perante um juiz e a um membro do Ministério Público. Essa audiência deve ser feita antes do recebimento da denúncia ao Ministério Público.
A ação penal, no casos de Calúnia, Difamação e Injúria na Internet, é privada ou pública condicionada à representação, e depende, por determinação legal, do registro de uma queixa-crime que deve ser formalizada perante uma autoridade policial.
Os crimes contra a honra de funcionário público, por fato relativo ao exercício de suas funções, se processam por ação penal de iniciativa pública (condicionada à representação do ofendido) ou privada, conforme opção do sujeito passivo (Súmula 714 do STF).
Segue, assim, um breve passo a passo de como proceder na hipótese de ser vitima de crime contra a honra praticado na internet.Registrar o fato imediatamente. ... Realizar uma ata notarial. ... Registrar a ocorrência: representação ou queixa-crime no prazo de seis meses. ... Pedido de retirada do conteúdo mediante ordem judicial.
Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto.
139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
É possível que haja punição pela prática de calúnia contra os mortos, conforme o artigo 138, § 2º do Código Penal. ... Por atingir a honra objetiva, o crime consuma-se no momento que terceira pessoa toma conhecimento da falsa imputação.
No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata. a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.
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