A impossibilidade do objeto pode ser: a) Impossibilidade física – é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir a todos, indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Possível: A impossibilidade física – que emana de leis físicas ou naturais. Impossibilidade Jurídica – quando o ordenamento proíbe expressamente negócios a respeito de determinado (Ex. CC, 426). - Tal impossibilidade deve ser absoluta ou não constituirá obstáculo para a existência do negócio jurídico.
Impossibilidade relativa do objeto.
Impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico é aquela que não se mostra possível de ser cumprida pela pessoa do devedor, mas que pode ser cumprida por outra pessoa.
Idoneidade do objeto: o objeto do negócio jurídico deve ser idôneo, ou seja, honesto. Assim, numa compra e venda de um celular, caso este seja furto de um roubo, este perderá sua idoneidade e não poderá configurar como objeto do negócio jurídico.
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Sendo a licitude a possibilidade jurídica, temos no “possível” a possibilidade física, entendendo-se tudo que estiver dentro das forças humanas ou da natureza. Assim, é impossível viajar ao Sol, sendo inválido o contrato estabelecido com este objeto.
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II do art. 104 do Código Civil de 2002. Trata-se de possibilidade jurídica do objeto do contrato, que não pode atentar contra a lei e humanamente possível.
a) Impossibilidade física – é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir a todos, indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art. 106).
· Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente. Art. 125.
É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto; ... VII – a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único.
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Em caso de impossibilidade superveniente, a obrigação se extingue, exceto quando tal impossibilidade for imputável ao devedor. Aí a prestação se transforma em obrigação de indenizar o credor pelo dano sofrido. Veremos a imputabilidade e a indenização adiante.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A coisa é, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade, sendo indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e o acordo, com tal objeto, não gerará obrigação.
As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e invalidam os negócios nas quais forem impostas, independentemente de serem suspensivas ou resolutivas.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
389, CC: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado", ou seja, pagará indenização ao credor.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
426 do Código Civil). Determinado ou determinável é aquilo que é certo ou possível determinar gênero e quantidade, de acordo com o artigo 243 do CC.
Existem três formas de manifestação de vontade. A manifestação expressa, a manifestação tácita e a manifestação presumida. Manifestação Expressa: A manifestação expressa é a declaração explícita da vontade de praticar o ato ou negócio jurídico seja por gestos, seja por escrito, por telefone, verbalmente etc.
Num primeiro ponto, faz-se uma análise dos requisitos de validade dos contratos: (i) requisito subjetivo: compreendido pela capacidade de parte; (ii) requisito objetivo: está intimamente ligado à possibilidade do objeto; e, (iii) requisito formal: que se refere a forma como o contrato deve ser formalizado.
Pressupostos e requisitos dos contratosAgente capaz;Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;Forma prescrita ou não defesa em lei.
O requisito objetivo, exige o cumprimento do mínimo de um sexto do cumprimento da pena no regime anterior. Já o requisito subjetivo consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário fornecido pelo presidio em que se encontra o sentenciado.
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