Ação redibitória – ação na qual o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício (defeito) redibitório e exige a devolução do valor das prestações que já foram pagas referentes ao objeto do contrato, gerando assim o desfazimento do contrato.
Quando o adquirente percebe o vício redibitório, ele poderá ter duas condutas:Propor uma ação redibitória, solicitando a devolução do valor pago, rescindindo o contrato; ou.Aceitando o bem e pedindo o abatimento do preço já pago.
445 do Código Civil, é aquela que estabelece o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação redibitória, contado da ciência do vício oculto, que deverá ser revelado no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrega da coisa, para bens móveis, e de um ano, a contar da entrega da coisa, para bens imóveis.
AÇÃO REDIBITÓRIA é uma das ações para defesa dos vícios redibitórios. O adquirente do bem maculado por vício propõe tal ação na intenção de devolver a coisa viciada e reclamar a importância paga, bem como as despesas do contrato. Se provar que o alienante conhecia o vício, poderá pleitear perdas e danos.
São requisitos para a configuração do vício redibitório: a) A coisa adquirida deve ser negociada em razão de um contrato comutativo, ou de uma doação onerosa, ou remuneratória. b) O vício ou defeito deve ser oculto e prejudicial à utilização do bem ou pelo menos lhe diminuir o valor.
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São requisitos necessários à configuração de vício redibitório, EXCETO:coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa.vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor.
Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art.
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