Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração e manteve seu entendimento de que os prints das telas de conversas do WhatsApp não são provas válidas.
“Print” vale como prova? É preciso que você entenda que para o STJ os “prints” feitos através de redes sociais não possuem validade como provas, entretanto existe a possibilidade de utilizá-los como prova judicial, pois usa-los não é proibido.
Tanto o WhatsApp, quanto outras redes sociais, servem como prova digital confiável e segura quando existe a utilização de método científico e atendimento às normas e técnicas periciais forenses.
– CONVERSAS VIA E-MAIL OU WHATSAPP: Se você quiser juntar ao processo “prints” de mensagens trocadas por e-mail ou Whatsapp, o ideal é que você leve seu aparelho até um tabelião (cartório) para que ele abra o e-mail/aplicativo e transcreva as mensagens ali constantes.
Geralmente os fatos são provados através de confissão, documentos, testemunhas, presunção e/ou perícia (art. 212, CC), que são amplamente utilizadas na prática. Há diversos documentos que podem ser utilizados, até mesmo prints de conversa por e-mails ou redes sociais, como Facebook e WhatsApp.
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Demonstrando sinceridade. Ofereça provas sobre o que aconteceu. O melhor jeito de se provar que não está mentindo é oferecer evidências que contradigam diretamente as acusações falsas. Se conseguir encontrar qualquer modo de demonstrar que está falando a verdade, faça-o com provas.
"Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
O importante é que o conteúdo, não importa qual, pode ser objeto da ata notarial. O tabelião pode transcrever a conversa ou pode dar um print nela. Feito isso, coloca as imagens na escritura, que imprime e entrega para a pessoa. Com a escritura, a pessoa pode fazer dela o uso que desejar.
As conversas de whatsapp podem ser utilizadas como meio de prova.... No entanto, o ideal é se dirigir a um Tabelionato de Notas e solicitar que seja elaborada uma ata notarial das conversas de whatsapp que serão utilizadas como meio de prova.
No Android: abra o WhatsApp e toque no menu pontilhado de "Mais opções", depois em "Aparelhos conectados", em "Múltiplos aparelhos (Beta)" e, por fim, no botão de "Entrar no beta".
Você pode usar áudio de whatsapp em processo (ou ainda texto ou video de whatsapp) mas é importante que o material seja capturado com utilização de técnicas forenses, que possibilitem sua auditabilidade e impeçam sua violabilidade.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar ...
Esse foi o valor da indenização paga por uma pessoa que divulgou imagens de uma conversa privada no WhatsApp, os chamados "prints". Na decisão do Superior Tribunal de Justiça, a divulgação da conversa por uma das pessoas envolvidas, sem o consentimento das demais, pode configurar crime de violação de mensagens.
Ao solicitar a ata notarial, o tabelião do cartório confirmará se as cópias das conversas são verdadeiras ao fazer uma averiguação dos fatos apresentados por aquele que pedir a elaboração do documento e fará o registro em seu livro, e as informações que forem registradas passam a ter valor de prova e presumem-se ...
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial.
Para alterar os dizeres, basta tocar na mensagem. Desta forma aparecerá um menu com algumas opções disponíveis. Escolha a “Revogar” e mude/delete o que considerar necessário.
Ata notarial digital
Caso não tenha Certificado Digital, é possível emitir qualquer um dos modelos existentes no próprio cartório. Para isso, será necessário comparecer ao cartório somente uma vez. No caso do Certificado Digital e-Notariado (próprio para a realização de atos notariais digitais), a emissão é gratuita.
As atas notariais que digam respeito a assuntos não patrimoniais são cobradas por folha, sendo a primeira no valor de R$ 531,54 (quinhetos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e as demais R$ 268,41 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos ou a materialização de algo em forma narrativa do que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos e lavrando um documento qualificado com a mesma força probante da escritura pública e fé pública inerente do tabelião.
Os responsáveis pela produção da prova são o ofendido, a testemunha, os peritos, entre outros. O destinatário imediato das provas é o julgador, seja ele o juiz ou tribunal que estará envolvido na lide, devendo apreciar o caso por meio de um processo, devendo julgar e findar o processo com caráter definitivo.
O ônus da prova, no Novo CPC, pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação. No caso do primeiro, caberá a ele comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de direito. Já no caso do segundo, caberá a ele comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
373 e parágrafos da Lei 13.105/2016 (Código de Processo Civil) verbis: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Um teste do polígrafo sempre é um processo voluntário e portanto as pessoas que se submetem ao teste é porque desejam provar sua inocência. Muitas vezes é o único método científico que têm para demonstrar a sua honestidade, razão pela qual existe uma verdadeira necessidade para esta prova científica.
A lei nº 13.718, de 25 de setembro de 2018, acrescentou ao Código Penal Brasileiro o dispositivo do artigo 218-C, tornando crime divulgar sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, punível com até 5 (cinco) anos de prisão.
Artigo 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação.
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