O direito legal ao porte de arma de fogo Dentro desse direito ao porte de arma, o policial militar tem a prerrogativa de usar não apenas o armamento de sua corporação, como também pode adquirir arma de fogo para uso particular, desde que respeitando a legislação pertinente.
A partir da regulamentação interna de cada força de segurança e sistema prisional, o servidor poderá adquirir a arma que trabalha, desde que tenha o porte e cumpra outros requisitos. O decreto publicado regulamenta a Lei 6.381/2019 e atende a uma demanda das corporações.
Os oficiais e subtenentes/sargentos de carreira, em serviço ativo ou na inatividade, poderão adquirir até três armas brasonadas, indistintamente, dentre pistolas e revólveres calibre . 45 ou pistolas calibres 9mm.
A decisão atinge trecho que autorizava o aumento no quantitativo de 04 (quatro) para 06 (seis) armas de uso permitido e também a aquisição de 02 (duas) armas de uso restrito por parte dos Policiais Militares.
A negligência e a imprudência de policial militar que possibilitam a subtração de sua arma por terceiros caracterizam o crime de peculato culposo. Policial militar foi denunciado pelo crime de extravio culposo de armamento (artigo 265 c/c artigo 266 do Código Penal Militar).
Em 2019, no entanto, a Glock já havia vencido licitação para vender mais de 40 mil pistolas para a Polícia Militar paulista. A PM também está substituindo as armas Taurus dentro da corporação.
O fuzil Taurus T4 é baseado na consagrada plataforma M4/M16, amplamente empregada pelas forças militares em todo o mundo e principalmente pelos países membros da OTAN, por ser considerada uma arma extremamente confiável, leve, de fácil emprego e manutenção.
Produtos controlados Agora, passa a ser permitida a aquisição de projéteis com até 12,7 mm, armas de fogo com projetos anteriores ao ano de 1900 e que utilizam pólvora negra, máquinas para recargas de munição, além de diversos modelos de miras.
Os portes funcionais expedidos pela Polícia Federal para as categorias dos Guardas Municipais, Guardas Portuários e servidores dos quadros do Judiciário ou do Ministério Público no exercício de funções de segurança seguem procedimento próprio, previsto na Instrução Normativa nº 180/2020-DG/PF e anexos.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Porte de armas por policiais aposentados: decisão do STJ que veda apenas o porte funcional. Porte de armas por policiais aposentados: decisão do STJ que veda apenas o porte funcional.
IMPORTANTE: não existe requerimento de renovação de porte de arma de fogo. Quanto a autorização de porte estiver próxima de expirar, o interessado deve solicitar um novo porte, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 180/2020-DG/PF, de 10 de setembro de 2020.
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