pode construir sim, desde que seja o muro de divisa do mesmo, não podendo fazer a edificação com as paredes de vedação ligadas diretamente ao terreno vizinho conforme a maioria dos códigos de obra dos municípios informam.
Provado a existência de condomínio, o vizinho poderá utilizar o muro para sua construção mediante a autorização do outro condômino.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural. Esta ação se dá geralmente pela construção de muros ou cercas, o que, além de trazer maior privacidade e segurança ao dono do prédio, também facilita a demarcação dos limites entre os terrenos.
Em se tratando da construção de muro em terreno vizinho, quando algo acontece à divisória, os vizinhos devem se certificar que seja feito na linha da divisa e deve ser feito com a anuência dos dois proprietários. Do contrário, a construção deve ser feita dentro dos limites do lote.
Muros – Os muros são de responsabilidade de ambos os vizinhos, tanto para a construção quanto para a conservação, segundo o Código Civil, artigo 1.297, parágrafo 1º.
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A lei é clara ao dizer que a construção do muro é uma obrigação de ambas as partes que dele se aproveitarem, devendo dividir as despesas de construção e conservação. Se uma das partes não quiser pagar, não poderá fazer o uso da parede e nenhuma obra no seu entorno.
Quando existe somente um muro, seja no seu terreno ou no do vizinho, o outro lado não tem direito nenhum sobre a estrutura construída. Ou seja, o outro lado não poderá realizar nenhuma alteração, pintura, cobertura ou até mesmo assentar telhado sem a autorização do proprietário.
Essa questão tem dois aspectos a serem analisados: primeiro, o direito de utilizar o muro, o que deve ser pesquisado na área legal. O outro é técnico e, dentro deste, é preciso verificar se estruturalmente o muro é adequado para receber a nova carga à qual será submetido.
No caso de terrenos planos ou não enquadrados no item anterior, os muros de divisa, na faixa de recuo de frente, não poderão ultrapassar a altura de 3,00m em relação ao perfil natural do terreno, ressalvados os casos previstos no item 5.1.
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