521 do Código Civil. Não podem casar os afins em linha reta, que são, exemplificando: o sogro e a sogra, o padrasto e a madrasta, o enteado, a enteada.
A legislação brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta, uma vez, que o parentesco não termina após a dissolução da união. Infelizmente, vocês deverão viver o amor, mas livre dos direitos e deveres que a lei oferece. Parece absurdo, mas essa situação é comum nos dias de hoje.
Na linha colateral não há nenhum impedimento. Os cunhados podem convolar nupcias entre si, por exemplo, casamento de uma ex-mulher com irmão do falecido cunhado.
São impedimentos dirimentes relativos; a) o parentesco na linha recta; b) o parentesco no segundo grau da linha colateral; c) a afinidade na linha recta; d) a condenação anterior de um nubente, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Em outras palavras: o vínculo de afinidade não se rompe, portanto: sogra é para sempre, não existe ex-sogra. Sogro é para sempre, não existe ex-sogro. Por esta razão, não é possível o casamento entre (ex-) genro e (ex-) sogra, por exemplo.
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Segundo código civil genros e noras estão impedidos de casar ou viver em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, caso o casamento seja celebrado, será ele NULO de pleno direito. Além disso os sogros e sogras podem ser acionados em ações de alimentos, casos seus filhotes não arquem com pensão alimentícia.
Também não é permitido que o viúvo (ou ex-cônjuge) case com a enteada, já que a afinidade em linha reta não se dissolve. Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido.
Não podem casar
Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; O adotado com o filho do adotante; As pessoas casadas; O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
1521, VI, qual seja a impossibilidade de pessoa casada contrair matrimônio subsistindo o primeiro casamento. ... Vale lembrar, que o Brasil é um país que admite apenas casamento monogâmico, constituindo crime a bigamia disposto no art. 235 do Código Penal Brasileiro cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão.
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