O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência). ... Logo, seus descendentes não podem representá-lo.
Sucede-se por direito de representação quando, no momento da abertura da sucessão, falta quem devia suceder, por determinação legal, e não sucedeu por impossibilidade física ou jurídica. Ocorre, nesse caso, uma só transmissão, sucedendo em substituição os parentes indicados por lei.
Cabe ainda dizer, que esse direito de representação ocorre apenas em relação aos descendentes, ou seja, um filho pode receber por representação a herança do avô que caberia ao pai, mas um avô não receberá por representação caso seu neto venha a falecer e, seu filho (pai do neto) seja falecido também.
Sim, os filhos herdarão por representação o quinhão do herdeiro pré-morto. Ou seja, qualifique-os (na petição) na posição que seria de seu pai, observando que se forem menores de idade deverão ser representados ou assistidos pela mãe.
Se você tem dois filhos, eles herdam por cabeça, ou seja, dividem entre si o montante da herança. Se um deles tem duas filhas e outros tem uma filha, isso não importa porque conta-se até a primeira linhagem viva.
Modos da sucessão legítima: a) Direito Próprio: sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito próprio. ... ex: o filho morre antes do pai, então o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto.
Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória. 2.
O direito de representação em âmbito sucessório. O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo. 5.2) DIREITO DE ACRESCER NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.
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