O parcelamento pode ser feito em até quatro parcelas mensais. Os vencimentos ocorrem a partir do mês de setembro, na data do recolhimento mensal devido, ou seja, até o dia 7 de cada mês. Para fazer uso dessa medida o empregador deve declarar as informações até o dia 20 de agosto de 2021.
O valor do FGTS apurado na guia deve ser o valor pendente no parcelamento. O valor de INSS deve ser o mesmo valor originalmente declarado e já recolhido naquela competência. Essa guia para recolhimento das diferenças do Parcelamento será emitida com encargos que foram apurados desde a competência original.
Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/, selecionar a opção “Regularidade FGTS, clicar em “Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, clicar em “Consultar parcelas e “Gerar guia; Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS).
I- Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/, selecionar a opção Regularidade FGTS, clicar em Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, clicar em Consultar parcelas e Gerar guia; II- Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS).
Como gerar as parcelas do FGTS (MP 927)? PARCELAMENTO FGTS If playback doesn't begin shortly, try restarting your device. Videos you watch may be added to the TV's watch history and influence TV recommendations. To avoid this, cancel and sign in to YouTube on your computer.
O pagamento da GRF ou da GRRF, documentos restritos ao FGTS, deve ser feito pelos canais disponíveis pela rede bancária conveniada ao FGTS, como Internet Banking, autoatendimento, entre outros, e também nas unidades lotéricas, porém, para recolhimentos em unidades lotéricas o valor não deve ultrapassar R$ 1.000,00.
O valor mínimo da parcela do parcelamento de FGTS, na data da contratação, é de: R$ 432,59 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos) para os empregadores em geral; R$ 216,29 (duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.
Não é concedida carência de pagamento nos casos de parcelamento de débitos de Contribuição Social, na forma da Portaria MF nº 250/07. A solicitação do Parcelamento ou Reparcelamento de FGTS é feita pelo empregador a qualquer tempo via Internet, por meio do Conectividade Social ICP ou junto às Agências da Caixa.
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