1. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, podem ser penhorados.
Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados. Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.
Adiantando a resposta do título afirmamos que SIM, seus bens podem ser penhorados para pagar a dívida de seu marido, ainda que nenhum desses bens esteja em nome dele. Conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil Brasileiro, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal comunicam-se no regime da comunhão parcial.
Marido e mulher serão devedores, e o patrimônio de um e outro responderá pela dívida. No entanto, há casos em que a dívida é contraída só por um dos cônjuges. Nessas situações, cumpre verificar se, para satisfação do débito, só é possível atingir os bens do devedor ou também do cônjuge.
Se o regime de casamento for de comunhão universal, todos os bens, inclusive os existentes somente em nome de um dos cônjuges antes do casamento passam a ser de ambos e podem ser penhorados para pagamento de dívidas do outro cônjuge.
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As dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal. Nenhum bem proveniente de herança, doação ou que tenham sido adquiridos antes do casamento entrarão na cobrança de dívidas.
É necessário ingressar com uma ação de execução ou cobrança de dívida, e caso exista comprovação do débito, um juiz deverá autorizar ou não a penhora. Outra exigência é que o credor deve dizer o que será penhorado, pois deve ser coerente ao valor do débito reclamado.
1566 do Código Civil que estabelece como deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos, além do respeito e consideração mútuos.
Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, podem ser penhorados. No entanto, deve ser respeitada a meação.
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