O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a exercer, concomitantemente, outras de diferentes cargos, de forma habitual, paras as quais não está sendo remunerado.
O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Para melhor entendimento, imagine que João foi contratado para exercer a função de garçom em uma pizzaria, mas que além da função inicial, ele também trabalha como pizzaiolo.
Acúmulo de função é o que acontece quando um funcionário soma mais atividades e responsabilidades do que aquelas que competem ao seu cargo. E, também, o excesso que não havia sido previamente discutido e acordado antes da assinatura do contrato de trabalho.
Em resumo, com base no entendimento que prevalece na jurisprudência, o adicional por acúmulo/desvio de função é devido quando a atribuição em questão possui um nível de complexidade técnica ou de responsabilidade maior do que a função inicialmente contratada ou se houver previsão do direito ao adicional em lei, CCT, no ...
O que é a gratificação de função? Desta forma, a gratificação de função pode ser conceituada como um adicional — com natureza salarial — paga pelo empregador ao empregado em razão da responsabilidade atribuída ao mesmo no desempenho de sua função dentro da empresa.
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Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado. O empregado que recebe gratificação de função por, no mínimo, dez anos, não pode ter essa parcela retirada do salário, sem justo motivo, em razão do princípio da estabilidade financeira.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.