Vício redibitório é aquele em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria a utilização ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço, poder este que veremos mais detalhadamente a seguir.
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.
Os vícios de consentimento, de acordo com o Código Civil de 2002, são: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo. O erro consiste falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas. A pessoa supõe que é uma coisa, mas na verdade se trata de outra, podendo tornar o negocio anulável.
O vício redibitório se trata de um vício físico na coisa e a evicção se trata de um vício na propriedade da coisa. ... Havendo vício/defeito oculto (vício redibitório) na coisa o comprador poderá rejeitar a mesma ou pedir abatimento no preço (Artigos 4 do CCB).
Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
1. Relativo a redibição. 2. Que pode anular a venda de algo (ex.: o bem não continha nenhum defeito redibitório).
O erro causa a anulabilidade, o vício redibitório pode levar a rescisão do contrato ou do negócio jurídico ou há um abatimento do preço. Veja que o vício redibitório não interfere na validade, o negócio é válido, só que como não funciona vamos nos desfazer, devolver. Já no erro, o negócio é anulado.
Vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Em se tratando de vício, existem duas modalidades: a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.
Contratos principais e acessórios. Contratos principais são os que têm existência própria, autônoma e não dependem, pois, de qualquer outro, como a compra e venda e a locação, por exemplo. Os contratos que, no entanto, dependem da existência de outros são os chamados de acessórios.
Com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigência da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido para uma das partes, em detrimento da outra.
Contratos de execução diferida ou retardada são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro: a entrega, em determinada data, do objeto alienado. Como a compra e venda a prazo, por exemplo. Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada são os que se cumprem por meio de atos reiterados.
Princípios fundamentais do direito contratual. Princípio da autonomia da vontade. Se alicerça na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
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