Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus, unicamente, laedendi (vontade única de lesionar), à integridade física ou à saúde de outrem. A autolesão, em regra, não constitui crime.
É crime que consiste na ofensa à integridade física (corporal) ou à saúde de outrem (perturbações fisiológicas ou mentais na vítima). Subdivide-se em duas categorias: lesões dolosas e culposas.
lesão corporal grave
Já a lesão corporal de natureza grave, como o nome diz, é causada em um contexto onde a outra pessoa tem sequelas que perduram mais de 30 dias. Ou seja, quando há perda da sensibilidade de um membro, de algum sentido ou função do corpo ou quando há aceleração do parto.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
Compreendem a lesão leve, grave ou gravíssima. Assim, ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será sempre o mesmo (lesões culposas) e a gravidade será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (artigo 59 do CP).
A lesão corporal é consumada quando há a efetiva ofensa à incolumidade pessoal do indivíduo. É um crime que admite a tentativa em caso de lesões dolosas, mas não admite tentativa na forma de lesão preterdolosa ou culposa.
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O crime de lesão corporal está previsto no Código Penal Brasileiro (art. 129) e se caracteriza como o resultado da ação de uma pessoa contra outra e que, de alguma maneira, prejudique a integridade corporal ou a saúde da vítima. ... Ao todo, o delito possui quatro níveis: simples, grave, gravíssimo e seguida de morte.
2.13 Lesão corporal culposa
Diz o art. 18, II, do Código Penal que o crime é culposo quando praticado com imprudência, negligência ou imperícia.
Morfologia básica:Mácula: lesão plana, sem relevo. ... Pápula: elevação sólida, circunscrita, de até 1 cm de diâmetro.Placa: lesão palpável, elevada em “platô”. ... Nódulo: lesão firme, endurada, circunscrita, podendo ser mais ou menos saliente. ... Urtica: lesão em relevo, com edema, coloração vermelho-róseo.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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